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Jurisprudência


TJAM 0214807-65.2014.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFISSÃO DO AGENTE HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS - PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMPENSAÇÃO PRECEDENTES DO STJ CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS NÃO APLICADA ACUSADO REINCIDENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva. 2. Os depoimentos prestados por policiais possuem elevado valor probatório, quando harmônicos com as demais provas constantes nos autos, bem como o laudo de exame de pericial e a confissão do agente. 3. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do CP, quando condenou o apelante à sanção do artigo 33 c/c art. 40, V da Lei n. 11.343/06. 4. Considerando que o apelante é reincidente específico, correta a fundamentação utilizada pelo Juiz a quo para não aplicar a causa de redução de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 5. Verificando a possibilidade da compensação da agravante da reincidência pela atenuante da confissão, impossível atender o pleito invocado pelo condenado. 6. Apelação criminal conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.

Data do Julgamento : 10/07/2016
Data da Publicação : 13/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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