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Jurisprudência


TJAM 0214853-25.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RELAÇÃO BANCÁRIA. INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. INVESTIMENTOS BLOQUEADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO INTERNO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. BLOQUEIO APENAS EM 2011. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RISCO DO INVESTIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. SUBCONTRATAÇÃO NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO. ARTIGO 20, §3º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Conforme a tabela trazida pelo próprio Recorrente, na fl. 65 dos autos, há expressamente previsto o resgate pelo Recorrido de valores até 2012, tendo este alegado, inclusive, na resposta à contestação, que só deixou de ter acesso ao montante de seu investimento em fevereiro de 2011, não tendo o Apelante contraditado tais alegações, sendo seu o ônus de provar a efetiva ciência anterior ao último resgate, mormente por se tratar de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o prazo prescricional tem seu termo a quo no momento do efetivo bloqueio da conta do Apelado, após o último resgate efetuado; - De acordo com o entendimento do STJ, "o redirecionamento das aplicações do recorrente ao fundo gerido pelo Banco Santos S/A. configura-se operação realizada pela instituição bancária fora de seu compromisso contratual e legal, que extrapola, por essa razão, a alea natural do contrato. Essa situação não pode ser equiparada, a título exemplificativo, ao risco de que o real se desvalorize frente ao dólar ou de que determinada ação sofra uma queda abrupta na bolsa de valores, pois não se pode chamar de risco, a desonerar a instituição bancária de sua responsabilidade, o que foi sua própria escolha, elemento volitivo, com o qual o conceito de risco é incompatível"; - O dano moral, segundo precedente do Tribunal da Cidadania, encontra-se configurado no presente caso, em razão da transferência não informada ao cliente pela instituição bancária, gerando presunção do abalo psíquico, o qual somente seria afastado em caso de comprovação pelo Recorrente da sua inexistência; - Com relação à aplicação da Súmula 43 do STJ, de fato, como já pacificamente consolidado na jurisprudência das Cortes Superiores, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, devendo ser aplicada a Súmula 362 do Tribunal da Cidadania; - Por fim, não trouxe provas de violação pelo juízo a quo do disposto no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar o valores fixados pela Magistrada de Piso a título de honorários de sucumbência, razão pela qual não há que se falar em diminuição do montante previsto no decreto condenatório; - Apelação conhecida e provida em parte.

Data do Julgamento : 22/11/2015
Data da Publicação : 23/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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