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Jurisprudência


TJAM 0214860-85.2010.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS - APLICAÇÃO DENTRO DO PATAMAR LEGAL – SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO DO DELITO - ATENDIMENTO À RETRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A condenação do Apelante ocorreu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva, tendo havido, inclusive, confissão espontânea. 2. No que tange à aplicação da pena, a Magistrada a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o Apelante à sanção do tipo previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. 4. Não há ilegalidade na escolha do redutor no patamar de 1/3 (um terço), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06, e 59 do CP, dada a natureza e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas. 5. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 17/11/2013
Data da Publicação : 18/11/2013
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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