TJAM 0214888-19.2011.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA DO ACUSADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. EVENTUAL DÚVIDA QUE SE DECIDE EM FAVOR DA SOCIEDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
I - Tratando-se de crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, a sentença de pronúncia é a medida jurídica que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir eventuais dúvidas acerca dos fatos, mediante o exame aprofundado das provas produzidas.
II – A absolvição sumária somente se justifica quando há demonstração inequívoca acerca da inviabilidade da acusação, o que não é o caso dos autos, onde, além da materialidade do delito, restam demonstrados fortes indícios, sobretudo o depoimento das testemunhas, que apontam o acusado como autor do crime.
III – A versão da defesa de que o réu pretendia tão-somente lesionar a vítima para defender-se não resta comprovada a contento, até porque o fato do acusado haver comparecido armado ao local do crime e a quantidade de tiros que as testemunham afirmam terem ouvido põe em cheque essa tese, a qual, portanto, deve ser submetida ao Júri Popular.
IV - Recurso conhecido, porém impróvido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA DO ACUSADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. EVENTUAL DÚVIDA QUE SE DECIDE EM FAVOR DA SOCIEDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
I - Tratando-se de crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, a sentença de pronúncia é a medida jurídica que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir eventuais dúvidas acerca dos fatos, mediante o exame aprofundado das provas produzidas.
II – A absolvição sumária somente se justifica quando há demonstração inequívoca acerca da inviabilidade da acusação, o que não é o caso dos autos, onde, além da materialidade do delito, restam demonstrados fortes indícios, sobretudo o depoimento das testemunhas, que apontam o acusado como autor do crime.
III – A versão da defesa de que o réu pretendia tão-somente lesionar a vítima para defender-se não resta comprovada a contento, até porque o fato do acusado haver comparecido armado ao local do crime e a quantidade de tiros que as testemunham afirmam terem ouvido põe em cheque essa tese, a qual, portanto, deve ser submetida ao Júri Popular.
IV - Recurso conhecido, porém impróvido.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão