TJAM 0214903-56.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CABIMENTO. RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO. PROVA DAS AVARIAS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE QUANTIFICAR O PREJUÍZO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.
- Em vista de se tratar de relação consumerista, inverte-se o ônus da prova, a fim de resguardar os interesses do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/1990;
- De fato, há nos autos provas não refutadas pela Apelante de que a Apelada estacionou no estabelecimento daquela, sendo reconhecida a sua responsabilidade pela guarda do automóvel;
- Ocorre, todavia, que o veículo fora encontrado posteriormente, de sorte que caberia à Recorrida colacionar no decorrer da instrução indícios da veracidade de suas alegações referentes às avarias do veículo após o furto, o que não ocorrera, de modo que se mostra contrário à razoabilidade fixar indenização a ser suportada pela Apelante;
- Ônus da sucumbência a ser fixado em 50% para cada parte, observando-se a concessão da gratuidade da Justiça;
- Apelação conhecida e provida em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CABIMENTO. RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO. PROVA DAS AVARIAS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE QUANTIFICAR O PREJUÍZO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.
- Em vista de se tratar de relação consumerista, inverte-se o ônus da prova, a fim de resguardar os interesses do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/1990;
- De fato, há nos autos provas não refutadas pela Apelante de que a Apelada estacionou no estabelecimento daquela, sendo reconhecida a sua responsabilidade pela guarda do automóvel;
- Ocorre, todavia, que o veículo fora encontrado posteriormente, de sorte que caberia à Recorrida colacionar no decorrer da instrução indícios da veracidade de suas alegações referentes às avarias do veículo após o furto, o que não ocorrera, de modo que se mostra contrário à razoabilidade fixar indenização a ser suportada pela Apelante;
- Ônus da sucumbência a ser fixado em 50% para cada parte, observando-se a concessão da gratuidade da Justiça;
- Apelação conhecida e provida em parte.
Data do Julgamento
:
07/06/2015
Data da Publicação
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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