TJAM 0214910-14.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE RAZÕES. PRINCÍPIO DEVOLUTIVO. ARTIGO 601 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENDIMENTO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – O não oferecimento das razões de apelação não obstaculiza o reexame de toda matéria apreciada na sentença, em face do que dispõe o artigo 601 do Código de Processo Penal, ou por força do princípio devolutivo, segundo o qual toda matéria é devolvida ao Tribunal ad quem, para o reexame da causa em sua totalidade, resguardando, assim, o princípio da ampla defesa;
II – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade delitivas, impõe-se a manutenção das condenações do apelante;
III – Não há que se falar em reforma na dosimetria da pena do condenado, haja vista o atendimento aos mandamentos legais;
IV – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE RAZÕES. PRINCÍPIO DEVOLUTIVO. ARTIGO 601 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENDIMENTO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – O não oferecimento das razões de apelação não obstaculiza o reexame de toda matéria apreciada na sentença, em face do que dispõe o artigo 601 do Código de Processo Penal, ou por força do princípio devolutivo, segundo o qual toda matéria é devolvida ao Tribunal ad quem, para o reexame da causa em sua totalidade, resguardando, assim, o princípio da ampla defesa;
II – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade delitivas, impõe-se a manutenção das condenações do apelante;
III – Não há que se falar em reforma na dosimetria da pena do condenado, haja vista o atendimento aos mandamentos legais;
IV – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
03/05/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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