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Jurisprudência


TJAM 0214915-65.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANTE A PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 20, §4º, DO CPC/73. ACERTO. NA FORMA DO ART. 202, DO CÓDIGO CIVIL A PRESCRIÇÃO SÓ SE INTERROMPE UMA ÚNICA VEZ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.O recurso da Ré visa a majoração dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que não foram fixados nas porcentagens do §3º do art. 20, do CPC/73. 2.Desmerece endosso o primeiro apelo, porque na improcedência não há condenação, razão pela qual acertou o julgador de piso ao fixar os honorários na forma do art. 20, §4º do CPC/73. Precedentes do STJ. 3.O segundo apelo sustenta que tendo havido mais de uma cobrança, a interrupção da prescrição deve ter por marco a data em que se efetivou a última. 4.Entretanto, não apenas a prescrição somente se interrompe uma única vez, a teor do artigo 202 do CC, como a simples cobrança extrajudicial não serve para perpetuar a pretensão para além dos prazos prescricionais legais. 5.Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 28/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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