TJAM 0214923-13.2010.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS – APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO – SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO DELITO – REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO – INVIABILIDADE – ATENDIMENTO À RETRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA - CORREÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA APLICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A condenação do Apelante ocorreu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o Apelante à sanção do tipo previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006.
3. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.
4. Não há ilegalidade na escolha do redutor no patamar de 1/6 (um sexto), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, dada a quantidade da substância entorpecente apreendida.
5. O regime semiaberto não satisfaz a resposta penal, tendo em vista a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
6. A minorante também deve ser aplicada à pena de multa. Impropriedade que se corrige de ofício, fixando-se em 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
7. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS – APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO – SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO DELITO – REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO – INVIABILIDADE – ATENDIMENTO À RETRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA - CORREÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA APLICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A condenação do Apelante ocorreu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o Apelante à sanção do tipo previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006.
3. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.
4. Não há ilegalidade na escolha do redutor no patamar de 1/6 (um sexto), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, dada a quantidade da substância entorpecente apreendida.
5. O regime semiaberto não satisfaz a resposta penal, tendo em vista a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
6. A minorante também deve ser aplicada à pena de multa. Impropriedade que se corrige de ofício, fixando-se em 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
7. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
09/02/2014
Data da Publicação
:
10/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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