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Jurisprudência


TJAM 0214934-32.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO COM A INVERSÃO DE POSSE DA RES FURTIVA. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTERIOR. CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DEFERIMENTO. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A consumação do crime de roubo ocorre com a mera inversão da posse do bem subtraído pelo agente, ainda que por breve espaço de tempo. Sendo assim, não há que se falar em desclassificação do crime para roubo tentado, uma vez que a res furtiva saiu da esfera de vigilância da vítima, permanecendo sob a sua custódia, muito embora por curto lapso temporal; II – É dispensável, para fins de prova da reincidência, a juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória anterior, nas hipóteses como a presente, em que há outros meios seguros de averiguar a sua ocorrência, mediante folha de antecedentes criminais e consulta ao sistema automatizado da justiça; III – No caso concreto, a circunstância agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, nos moldes do art. 67, do Código Penal, bem como à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sobretudo porque a confissão do réu, preso em flagrante delito, não se mostrou imprescindível à apuração dos fatos e da autoria do delito; IV – No que se refere à concessão dos benefícios da justiça gratuita, trata-se de matéria afeta ao juízo de execuções penais, uma vez que, nos moldes do art. 804, do Código de Processo Penal, a condenação ao pagamento das custas processuais é decorrência natural da sentença condenatória, devendo o pedido de isenção ser apreciado na fase de execução do julgado. V – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 19/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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