TJAM 0214940-44.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – NULIDADES GUARDADAS – PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES – CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE POLÍCIA – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º DA LEI 11.343/06 – NÃO INCIDÊNCIA – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CP - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A alegação de nulidades relativas ao flagrante apenas em sede recursal, após sentença desfavorável ao réu, constitui hipótese de nulidade guardada, recriminada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, por, inclusive, consubstanciar conduta caracterizadora da má-fé processual. Ademais, por força do princípio pas de nullité sans grief, a ausência de demonstração de efetivo prejuízo não dá ensejo a anulação do processo. Precedentes.
2. A tese de negativa de autoria não encontra qualquer respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontada com as declarações dos policiais militares, que se mostraram coerentes entre si e harmônicas com os demais elementos do arcabouço probatório, possuindo, conforme pacífica jurisprudência, ampla validade como meio de prova para embasar a condenação.
3. In casu, o acusado foi flagranteado na posse de trinta trouxinhas de maconha, além de petrechos tipicamente utilizados na preparação e embalagem de drogas, em que foram encontrados resquícios de substância entorpecente, conforme atestado por laudo pericial.
4. Sabe-se que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de qualquer das modalidades descritas no tipo legal, não sendo necessária a prova da efetiva comercialização para caracterizar a prática do crime do art. 33 da Lei de Tóxicos.
5. Demais disso, ao analisar o depoimento prestado pelo acusado em juízo, nota-se que a tese de desclassificação do delito de tráfico para o do art. 28 da Lei de Drogas não encontra nenhum suporte probatório nos autos, mormente diante da ausência de desconstituição dos resultados obtidos através dos exames periciais e da inexistência de testemunhas arroladas pela defesa.
6. Considerando que o apelante demostra a efetiva dedicação para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, inexistem razões para divergir da fundamentação utilizada pelo Juízo de primeira instância para não aplicar a causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
7. Verificando que o apelante não preenche os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, impossível atender o pleito invocado pelo condenado.
8. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – NULIDADES GUARDADAS – PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES – CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE POLÍCIA – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º DA LEI 11.343/06 – NÃO INCIDÊNCIA – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CP - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A alegação de nulidades relativas ao flagrante apenas em sede recursal, após sentença desfavorável ao réu, constitui hipótese de nulidade guardada, recriminada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, por, inclusive, consubstanciar conduta caracterizadora da má-fé processual. Ademais, por força do princípio pas de nullité sans grief, a ausência de demonstração de efetivo prejuízo não dá ensejo a anulação do processo. Precedentes.
2. A tese de negativa de autoria não encontra qualquer respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontada com as declarações dos policiais militares, que se mostraram coerentes entre si e harmônicas com os demais elementos do arcabouço probatório, possuindo, conforme pacífica jurisprudência, ampla validade como meio de prova para embasar a condenação.
3. In casu, o acusado foi flagranteado na posse de trinta trouxinhas de maconha, além de petrechos tipicamente utilizados na preparação e embalagem de drogas, em que foram encontrados resquícios de substância entorpecente, conforme atestado por laudo pericial.
4. Sabe-se que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de qualquer das modalidades descritas no tipo legal, não sendo necessária a prova da efetiva comercialização para caracterizar a prática do crime do art. 33 da Lei de Tóxicos.
5. Demais disso, ao analisar o depoimento prestado pelo acusado em juízo, nota-se que a tese de desclassificação do delito de tráfico para o do art. 28 da Lei de Drogas não encontra nenhum suporte probatório nos autos, mormente diante da ausência de desconstituição dos resultados obtidos através dos exames periciais e da inexistência de testemunhas arroladas pela defesa.
6. Considerando que o apelante demostra a efetiva dedicação para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, inexistem razões para divergir da fundamentação utilizada pelo Juízo de primeira instância para não aplicar a causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
7. Verificando que o apelante não preenche os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, impossível atender o pleito invocado pelo condenado.
8. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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