TJAM 0214946-56.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. RÉU NELSON: ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 16 DA LEI 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. RÉUS FRANCINEI E JEOVÁ: ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO §4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Não há que se falar em nulidade da condenação do apelante Nelson pelo crime previsto no artigo 16 da Lei n° 10.826/03, haja vista a existência do instituto da emendatio libelli.
II – Comprovadas plenamente a autoria e materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, impõe-se a manutenção das condenações dos apelantes;
III – Verificando ser idônea a fundamentação que exasperou as penas-bases dos apelantes Francinei e Jeová em relação ao crime tipificado no artigo 33 da Lei n° 11.343/06, imperiosa sua manutenção acima do mínimo legal;
IV – Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/06, haja vista o não preenchimento de um dos requisitos exigidos para tanto, qual seja, não integrar organização criminosa;
V – Impossibilidade de mudança do regime de cumprimento de pena dos apelantes, na medida em que as penas fixadas não autorizam tal modificação;
VI – Impossibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, haja vista não estar preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal ;
VII – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. RÉU NELSON: ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 16 DA LEI 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. RÉUS FRANCINEI E JEOVÁ: ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO §4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Não há que se falar em nulidade da condenação do apelante Nelson pelo crime previsto no artigo 16 da Lei n° 10.826/03, haja vista a existência do instituto da emendatio libelli.
II – Comprovadas plenamente a autoria e materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, impõe-se a manutenção das condenações dos apelantes;
III – Verificando ser idônea a fundamentação que exasperou as penas-bases dos apelantes Francinei e Jeová em relação ao crime tipificado no artigo 33 da Lei n° 11.343/06, imperiosa sua manutenção acima do mínimo legal;
IV – Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/06, haja vista o não preenchimento de um dos requisitos exigidos para tanto, qual seja, não integrar organização criminosa;
V – Impossibilidade de mudança do regime de cumprimento de pena dos apelantes, na medida em que as penas fixadas não autorizam tal modificação;
VI – Impossibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, haja vista não estar preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal ;
VII – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
08/03/2015
Data da Publicação
:
09/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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