main-banner

Jurisprudência


TJAM 0214952-63.2010.8.04.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ADOÇÃO DO RITO ESPECIAL DA LEI Nº 11.343/2006. INVERSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFORMA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO INDEFERIDO. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA. 1. Os delitos de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico seguem rito especial previsto no art. 57 da Lei nº 11.343/2006, o qual prevê o interrogatório do réu como ato inaugural da audiência de instrução e julgamento. O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido acompanha a regra geral do art. 400 da Lei Adjetiva Penal, sendo o interrogatório do réu o último ato processual. Havendo confronto de procedimentos, é orientação doutrinária a opção pelo rito mais benéfico ao réu, ou seja, aquele que lhe assegura o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa. Entretanto, caso se opte pelo rito prejudicial, os atos processuais desde então praticados estarão inquinados de vício de ilegalidade. Todavia, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão destes atos processuais somente ensejará a nulidade absoluta se o réu lograr comprovar prejuízo, caso contrário o vício será convalidado, segundo orientação do princípio do pas de nullité sans grief, insculpido no art. 536 do CPP. 2. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, expresso no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por negativa de autoria. 3. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade como elemento probatório. 4. Não havendo, porém, provas nos autos de que os recorrentes estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição. A coautoria eventual não é suficiente para a caracterização do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Este tipo penal incriminador exige estabilidade e permanência, elementos que não se encontram no processo. 5. No atinente à aplicação da pena, o Magistrado a quo, ao sopesar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, embasou-as de forma inidônea. Isso porque, no tocante à culpabilidade, a menção à prática concomitante de associação para o tráfico importa em bis in idem; quanto às consequências do crime, a menção aos danos causados à saúde pública importa em bis in idem, eis que este desdobramento natural já foi aquilatado de antemão na individualização da pena no plano legislativo. 6. A inovação de circunstância judicial em sede recursal, no caso dos autos valorou-se negativamente a natureza das substâncias apreendidas, maconha e cocaína, não importa em reformatio in pejus, desde que não haja exacerbação da pena em quantum superior ao do fixado na sentença. Posicionamento do STJ. 7. O quantum de redução da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é orientado pelas circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei Especial e do art. 59 da Codificação Penal. Como a natureza das drogas apreendidas é circunstância preponderante, autoriza-se a fixação da diminuição no patamar intermediário de 1/3 quando a natureza da substância for de alto teor destrutivo, a exemplo da cocaína. 8. Para fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, os requisitos legais do art. 44 do Código Penal devem ser preenchidos cumulativamente. No caso vertente é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ser a pena aplicada superior a 4 anos. 9. O réu não tem direito a recorrer em liberdade se os requisitos autorizadores da medida cautelar prisional ainda persistirem. 10. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 12/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão