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Jurisprudência


TJAM 0215017-87.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – EVICÇÃO - RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 447 DO CÓDIGO CIVIL - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Nos termos do artigo 447 do Código Civil, ''Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública''. 2.A responsabilidade do alienante pela evicção não perpassa pela análise do elemento subjetivo culpa, sendo irrelevante, destarte, encontrar-se o vendedor de boa-fé, configurando-se a obrigação em face dos expressos termos legais. 3.Apesar da restituição integral do preço que pagou pelo imóvel ser medida que se impõe, não há como condenar a Apelante ao pagamento dos alardeados danos morais, instituto jurídico diverso em que se deve perquirir a presença do elemento subjetivo dolo ou culpa. No particular, não restou evidenciada qualquer eiva de má-fé na condução da venda por parte da Apelante, sendo que tal fato ressai evidente diante da informação da própria Apelada de que a compra do imóvel se deu anteriormente ao ajuizamento da ação de imissão que resultou na desocupação do bem. 4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/06/2015
Data da Publicação : 23/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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