TJAM 0215017-87.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – EVICÇÃO - RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 447 DO CÓDIGO CIVIL - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Nos termos do artigo 447 do Código Civil, ''Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública''.
2.A responsabilidade do alienante pela evicção não perpassa pela análise do elemento subjetivo culpa, sendo irrelevante, destarte, encontrar-se o vendedor de boa-fé, configurando-se a obrigação em face dos expressos termos legais.
3.Apesar da restituição integral do preço que pagou pelo imóvel ser medida que se impõe, não há como condenar a Apelante ao pagamento dos alardeados danos morais, instituto jurídico diverso em que se deve perquirir a presença do elemento subjetivo dolo ou culpa. No particular, não restou evidenciada qualquer eiva de má-fé na condução da venda por parte da Apelante, sendo que tal fato ressai evidente diante da informação da própria Apelada de que a compra do imóvel se deu anteriormente ao ajuizamento da ação de imissão que resultou na desocupação do bem.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – EVICÇÃO - RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 447 DO CÓDIGO CIVIL - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Nos termos do artigo 447 do Código Civil, ''Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública''.
2.A responsabilidade do alienante pela evicção não perpassa pela análise do elemento subjetivo culpa, sendo irrelevante, destarte, encontrar-se o vendedor de boa-fé, configurando-se a obrigação em face dos expressos termos legais.
3.Apesar da restituição integral do preço que pagou pelo imóvel ser medida que se impõe, não há como condenar a Apelante ao pagamento dos alardeados danos morais, instituto jurídico diverso em que se deve perquirir a presença do elemento subjetivo dolo ou culpa. No particular, não restou evidenciada qualquer eiva de má-fé na condução da venda por parte da Apelante, sendo que tal fato ressai evidente diante da informação da própria Apelada de que a compra do imóvel se deu anteriormente ao ajuizamento da ação de imissão que resultou na desocupação do bem.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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