TJAM 0215021-66.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES E MULTA MORATÓRIA DEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO PROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A demanda de resolução contratual, baseada no artigo 475, do CC - a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos - se submete ao prazo prescricional geral. Precedentes do STJ.
2. Revel a Apelada, o contexto fático trazido pela Apelante se revela suficiente para atrair o desfecho reclamado pelo autor.
3. Quanto aos lucros cessantes, atinentes aos aluguéis que o Recorrente deixou de auferir, e à multa moratória, prevista contratualmente (fls. 19) em favor do Apelado, a jurisprudência, além de ratificar a compatibilidade destes encargos, chancela o cabimento de ambos em casos análogos ao presente.
4. Os danos morais por descumprimento de contrato demandam prova da excessividade do desconforto experimentado. Requisito não satisfeito na espécie.
5. Recurso conhecido e provido para condenar a Recorrida a entregar a unidade habitacional em debate e pagar ao Recorrente lucros cessantes e multa moratória, em virtude do significativo atraso na entrega do imóvel. Em não tendo sido concluídas as obras, deverá devolver integralmente os valores comprovadamente pagos (devidamente corrigidos), sem prejuízo dos lucros cessantes e da multa moratória.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES E MULTA MORATÓRIA DEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO PROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A demanda de resolução contratual, baseada no artigo 475, do CC - a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos - se submete ao prazo prescricional geral. Precedentes do STJ.
2. Revel a Apelada, o contexto fático trazido pela Apelante se revela suficiente para atrair o desfecho reclamado pelo autor.
3. Quanto aos lucros cessantes, atinentes aos aluguéis que o Recorrente deixou de auferir, e à multa moratória, prevista contratualmente (fls. 19) em favor do Apelado, a jurisprudência, além de ratificar a compatibilidade destes encargos, chancela o cabimento de ambos em casos análogos ao presente.
4. Os danos morais por descumprimento de contrato demandam prova da excessividade do desconforto experimentado. Requisito não satisfeito na espécie.
5. Recurso conhecido e provido para condenar a Recorrida a entregar a unidade habitacional em debate e pagar ao Recorrente lucros cessantes e multa moratória, em virtude do significativo atraso na entrega do imóvel. Em não tendo sido concluídas as obras, deverá devolver integralmente os valores comprovadamente pagos (devidamente corrigidos), sem prejuízo dos lucros cessantes e da multa moratória.
Data do Julgamento
:
12/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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