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Jurisprudência


TJAM 0215181-47.2015.8.04.0001

Ementa
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, §2º DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUIZ PARA A REDUÇÃO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO). REFORMA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se o agente é primário e é de pequeno valor a res subtraída, necessário o reconhecimento da minorante do art. 155, §2º, do CP - "furto privilegiado". 2. Cinge-se o inconformismo defensivo ao pedido de reforma de sentença, pela ausência de fundamentação concreta na aplicação da redução prevista quanto ao furto privilegiado, reduzindo-se a pena na fração máxima de 2/3 (dois terços). 3. No presente caso, o Magistrado reduziu a pena de reclusão em 1/3 (um terço) sem, contudo, fundamentar por que deixava de reduzi-la pela fração máxima, violando, assim, nesta parte específica da sentença, a exigência constitucional de fundamentação de todas as decisões do Poder Judiciário prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Assim sendo, diante da inexistência de qualquer fundamentação em relação à quantidade de redução da pena pelo reconhecimento do furto privilegiado, aplica-se o patamar máximo de 2/3 (dois terços). 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 04/02/2018
Data da Publicação : 06/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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