TJAM 0215181-47.2015.8.04.0001
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, §2º DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUIZ PARA A REDUÇÃO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO). REFORMA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Se o agente é primário e é de pequeno valor a res subtraída, necessário o reconhecimento da minorante do art. 155, §2º, do CP - "furto privilegiado".
2. Cinge-se o inconformismo defensivo ao pedido de reforma de sentença, pela ausência de fundamentação concreta na aplicação da redução prevista quanto ao furto privilegiado, reduzindo-se a pena na fração máxima de 2/3 (dois terços).
3. No presente caso, o Magistrado reduziu a pena de reclusão em 1/3 (um terço) sem, contudo, fundamentar por que deixava de reduzi-la pela fração máxima, violando, assim, nesta parte específica da sentença, a exigência constitucional de fundamentação de todas as decisões do Poder Judiciário prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. Assim sendo, diante da inexistência de qualquer fundamentação em relação à quantidade de redução da pena pelo reconhecimento do furto privilegiado, aplica-se o patamar máximo de 2/3 (dois terços).
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, §2º DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUIZ PARA A REDUÇÃO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO). REFORMA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Se o agente é primário e é de pequeno valor a res subtraída, necessário o reconhecimento da minorante do art. 155, §2º, do CP - "furto privilegiado".
2. Cinge-se o inconformismo defensivo ao pedido de reforma de sentença, pela ausência de fundamentação concreta na aplicação da redução prevista quanto ao furto privilegiado, reduzindo-se a pena na fração máxima de 2/3 (dois terços).
3. No presente caso, o Magistrado reduziu a pena de reclusão em 1/3 (um terço) sem, contudo, fundamentar por que deixava de reduzi-la pela fração máxima, violando, assim, nesta parte específica da sentença, a exigência constitucional de fundamentação de todas as decisões do Poder Judiciário prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. Assim sendo, diante da inexistência de qualquer fundamentação em relação à quantidade de redução da pena pelo reconhecimento do furto privilegiado, aplica-se o patamar máximo de 2/3 (dois terços).
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
04/02/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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