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Jurisprudência


TJAM 0215200-29.2010.8.04.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DE PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRA PÚBLICA. FALTA DE SINALIZAÇÃO. MORTE DE MENOR. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. DANO MORAL. VALOR. CULPA CONCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA. I – Respondem, de forma solidária, o ente público contratante e a empresa contratada por danos causados a terceiros em decorrência de condutas comissivas ou omissivas na execução de obra pública. II – É subjetiva a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas de seus agentes, bastando, no entanto, a demonstração de que houve má prestação ou prestação ineficiente do serviço público. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III – A falta de sinalização em obra pública constituiu-se em violação do dever de cuidado da administração e, ao gerar danos aos administrados, acarreta-lhes o direito de ressarcimento pelos prejuízos. IV – Deve o Estado indenizar genitor de menor que, ao adentrar em igarapé objeto de obra pública sem sinalização, faleceu por afogamento. V – Presume-se, para fins de fixação de indenização por danos materiais – pensionamento, a dependência econômico do genitor em relação ao filho falecido quando restar caracterizada a família de baixa renda. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VI – A indenização por danos morais deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade à extensão do dano sofrido, observando as capacidades econômicas das partes, sem que se possa obter, ao final, um valor irrisório, incapaz de compensar os prejuízos experimentados, nem valores teratológicos a ponto de engendrar enriquecimento sem causa dos lesados. VII – Reconhecida a culpa concorrente da vítima, que atirou-se em água corrente sem saber nadar, imperiosa a redução das indenizações por danos morais e materiais em metade. VII – Apelação conhecida e, em parte, provida.

Data do Julgamento : 04/03/2018
Data da Publicação : 05/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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