TJAM 0215249-02.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA CELULAR. CONTRATAÇÃO DE PROMOÇÃO. FALE ILIMITADO COM RÁDIO GRÁTIS. NEGADA VIGÊNCIA AO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANULAÇÃO DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §11 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2.O caso em testilha ultrapassa o mero descumprimento contratual, pois a operadora de telefonia móvel nega a vigência ao pacote contratado pelo apelado, como restou comprovado pelas declarações de seu próprio preposto (fls 68). Cabível portanto a condenação aos danos morais.
3. A revisão de indenização por danos morais só é possível quando o valor fixado na sentença for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se deu na hipótese vertente, tendo em vista a sua fixação pelo Juízo de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA CELULAR. CONTRATAÇÃO DE PROMOÇÃO. FALE ILIMITADO COM RÁDIO GRÁTIS. NEGADA VIGÊNCIA AO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANULAÇÃO DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §11 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2.O caso em testilha ultrapassa o mero descumprimento contratual, pois a operadora de telefonia móvel nega a vigência ao pacote contratado pelo apelado, como restou comprovado pelas declarações de seu próprio preposto (fls 68). Cabível portanto a condenação aos danos morais.
3. A revisão de indenização por danos morais só é possível quando o valor fixado na sentença for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se deu na hipótese vertente, tendo em vista a sua fixação pelo Juízo de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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