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Jurisprudência


TJAM 0215270-75.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. MOVIMENTAÇÃO EM CONTA SEM AUTORIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.É vedado às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente nos termos do art. 3º da resolução nº 3695/09 do Conselho Monetário Nacional. 2.A cobrança a título de taxa, serviço e outros, por conta de operações realizadas pela instituição financeira sem autorização do cliente, em valores acima do limite contratado são indevidas, devendo ser repetidas em dobro. 3.A interrupção sem qualquer comunicação prévia do serviço de correspondente bancário viola a imagem e boa fama da pessoa jurídica, ensejando a reparação civil por dano moral. 4.Não há que se falar em violação do art. 20, §4º do CPC, ou ainda fixação exorbitante dos honorários uma vez que o juízo condenou o apelante em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 5.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 25/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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