TJAM 0215286-34.2009.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA VIDA – MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA E PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – PROVAS INQUISITORIAIS – FUNDAMENTO SUFICIENTE À SENTENÇA DE PRONÚNCIA - TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia se caracteriza por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal.
2. Conquanto as provas inquisitoriais não sejam suficientes para embasar a condenação do acusado, são válidas para demonstrar a presença de indícios de autoria, servindo de fundamento à sentença de pronúncia.
3. Tratando-se de crime cuja competência para julgamento é atribuída ao Tribunal do Júri, a tese de legítima defesa putativa deve estar demonstrada de forma incontroversa, de modo que, diante da patente excludente de ilicitude, a acusação formulada seja considerada manifestamente inadmissível. Caso isso não ocorra, o acusado deve ser pronunciado, a fim de se submeter a julgamento pelo Júri Popular.
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA VIDA – MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA E PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – PROVAS INQUISITORIAIS – FUNDAMENTO SUFICIENTE À SENTENÇA DE PRONÚNCIA - TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia se caracteriza por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal.
2. Conquanto as provas inquisitoriais não sejam suficientes para embasar a condenação do acusado, são válidas para demonstrar a presença de indícios de autoria, servindo de fundamento à sentença de pronúncia.
3. Tratando-se de crime cuja competência para julgamento é atribuída ao Tribunal do Júri, a tese de legítima defesa putativa deve estar demonstrada de forma incontroversa, de modo que, diante da patente excludente de ilicitude, a acusação formulada seja considerada manifestamente inadmissível. Caso isso não ocorra, o acusado deve ser pronunciado, a fim de se submeter a julgamento pelo Júri Popular.
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/12/2013
Data da Publicação
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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