TJAM 0215361-73.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO AO SÓCIO REMANESCENTE. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Ainda que a sentença seja concisa, como é no caso em tela, não há que se falar em nulidade pois a mesma encontra-se devidamente fundamenta, não podendo o apelante confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
2.No que se refere a existência de potencial prejuízo ante a retirada da sócia (apelada) da sociedade empresária, o sócio remanescente (apelante) não conseguiu comprovar a contento seus argumentos, não passando de meras alegações desprovidas de prova. A título de exemplo, limitou-se o Recorrente a dizer que a retirada da sócia deveria ser precedida de perícia contábil para apurar eventuais débitos e responsabilidades da sócia retirante. Contudo, vale destacar, o Apelante exercia isoladamente a administração da sociedade empresária, sendo plenamente possível juntar a estes autos, ao menos, simples planilha de débitos e as razões pelas quais entendia serem de responsabilidade da Apelada.
3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO AO SÓCIO REMANESCENTE. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Ainda que a sentença seja concisa, como é no caso em tela, não há que se falar em nulidade pois a mesma encontra-se devidamente fundamenta, não podendo o apelante confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
2.No que se refere a existência de potencial prejuízo ante a retirada da sócia (apelada) da sociedade empresária, o sócio remanescente (apelante) não conseguiu comprovar a contento seus argumentos, não passando de meras alegações desprovidas de prova. A título de exemplo, limitou-se o Recorrente a dizer que a retirada da sócia deveria ser precedida de perícia contábil para apurar eventuais débitos e responsabilidades da sócia retirante. Contudo, vale destacar, o Apelante exercia isoladamente a administração da sociedade empresária, sendo plenamente possível juntar a estes autos, ao menos, simples planilha de débitos e as razões pelas quais entendia serem de responsabilidade da Apelada.
3.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Dissolução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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