TJAM 0215379-50.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENTE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS AFASTADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO AFASTADA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO MINISTERIAL PROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 33, da Lei 11343/2006 (tráfico de drogas).
II – A fundamentação ilegítima impõe o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais de "antecedentes" e "consequências" do delito, com o consequente redimensionamento da pena-base.
III – Ante a apreensão de grande quantidade de substância altamente nociva à saúde humana, deve manter-se desfavorável apenas a circunstância judicial da natureza e quantidade da droga.
IV – Na hipótese, muito embora o Apelante seja tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, é possível concluir que este se dedica à atividades criminosas, tendo em vista que responde a outras diversas ações penais, razão pena qual não faz jus à causa especial de diminuição de pena.
V – A reprimenda estabelecida ao Réu é superior a 4 (quatro) anos, o que, por si só, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
VI – O Réu foi assistido pela Defensoria Pública durante todo trâmite processual, o que faz presumir sua hipossuficiência financeira, fazendo jus, portanto, à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENTE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS AFASTADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO AFASTADA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO MINISTERIAL PROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 33, da Lei 11343/2006 (tráfico de drogas).
II – A fundamentação ilegítima impõe o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais de "antecedentes" e "consequências" do delito, com o consequente redimensionamento da pena-base.
III – Ante a apreensão de grande quantidade de substância altamente nociva à saúde humana, deve manter-se desfavorável apenas a circunstância judicial da natureza e quantidade da droga.
IV – Na hipótese, muito embora o Apelante seja tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, é possível concluir que este se dedica à atividades criminosas, tendo em vista que responde a outras diversas ações penais, razão pena qual não faz jus à causa especial de diminuição de pena.
V – A reprimenda estabelecida ao Réu é superior a 4 (quatro) anos, o que, por si só, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
VI – O Réu foi assistido pela Defensoria Pública durante todo trâmite processual, o que faz presumir sua hipossuficiência financeira, fazendo jus, portanto, à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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