TJAM 0215418-52.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELANTE REINCIDENTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se no pedido de absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, pelo qual foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, cumulada com o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Através da argumentação apresentada, a defesa alega que não há como vislumbrar uma certeza no sentido da associação simplesmente pelo fato do acusado ter sido preso juntamente com o menor, de modo que não restou demonstrado que o outro acusado estava praticando tráfico de drogas junto a este.
2. No que diz respeito ao pedido de absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas, entendo que não merece acolhimento, uma vez que os pressupostos para a configuração do delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 foram preenchidos plenamente, estando clara a presença do elemento subjetivo do tipo penal, configurado no animus dos agentes em praticarem o crime de tráfico, ressaltando que o menor tinha total conhecimento da natureza da substância que ajudava o apelante a transportar.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELANTE REINCIDENTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se no pedido de absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, pelo qual foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, cumulada com o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Através da argumentação apresentada, a defesa alega que não há como vislumbrar uma certeza no sentido da associação simplesmente pelo fato do acusado ter sido preso juntamente com o menor, de modo que não restou demonstrado que o outro acusado estava praticando tráfico de drogas junto a este.
2. No que diz respeito ao pedido de absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas, entendo que não merece acolhimento, uma vez que os pressupostos para a configuração do delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 foram preenchidos plenamente, estando clara a presença do elemento subjetivo do tipo penal, configurado no animus dos agentes em praticarem o crime de tráfico, ressaltando que o menor tinha total conhecimento da natureza da substância que ajudava o apelante a transportar.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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