TJAM 0215562-94.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR CUMULADA COM AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - LEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A tipicidade do crime culposo se aperfeiçoa com a constatação da inobservância do dever objetivo de cuidado, dever este muitas vezes estabelecido em lei, mormente nas atividades regulamentadas, como por exemplo, a condução de veículo automotores.
2. A materialidade do delito está comprovada pelo laudo de exame necroscópico de fls.14, onde consta que o falecimento da vítima se deu em razão de anemia aguda hemorrágico e choque hipovolêmico, produzidos, por ação contundente.
3. O perito criminal concluiu que o denunciado deu causa ao acidente, por sua imperícia, ao realizar brusco desvio para a esquerda, de maneira inopinada, não detendo o veículo em tempo hábil, afim de evitar o evento em questão. Têm-se os depoimentos das testemunhas que apontam no mesmo sentido, sendo por essa razão indiscutível a autoria do crime.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR CUMULADA COM AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - LEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A tipicidade do crime culposo se aperfeiçoa com a constatação da inobservância do dever objetivo de cuidado, dever este muitas vezes estabelecido em lei, mormente nas atividades regulamentadas, como por exemplo, a condução de veículo automotores.
2. A materialidade do delito está comprovada pelo laudo de exame necroscópico de fls.14, onde consta que o falecimento da vítima se deu em razão de anemia aguda hemorrágico e choque hipovolêmico, produzidos, por ação contundente.
3. O perito criminal concluiu que o denunciado deu causa ao acidente, por sua imperícia, ao realizar brusco desvio para a esquerda, de maneira inopinada, não detendo o veículo em tempo hábil, afim de evitar o evento em questão. Têm-se os depoimentos das testemunhas que apontam no mesmo sentido, sendo por essa razão indiscutível a autoria do crime.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
23/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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