TJAM 0215596-35.2012.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO DEMANDANTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO. ARTIGO 267, I, C/C ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. DESCABIMENTO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- Ao se analisar as provas anexadas à peça inaugural, o que se constata é a existência de cópia de um contrato de abertura de conta (fls. 18/22), documento este que não é suficiente para fundamentar uma ação de execução extrajudicial, conforme consolidada jurisprudência;
- Na questão em análise, o Magistrado não reconheceu o abandono de causa, como quer fazer crer o Recorrente, mas indeferiu a petição inicial, em razão da inércia deste em emendar a inicial, com fulcro no artigo 284, parágrafo único, do CPC, hipótese não incluída na regra do artigo 267, §1º, do Código de Ritos;
- A questão gira em torno de um vício insanável, qual seja, a inexistência de título executivo juntado aos autos, de sorte que não se pode aproveitar os atos do processo em razão da celeridade e economia processuais. Tais princípios não podem legitimar o atropelo das regras legalmente estabelecidas;
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO DEMANDANTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO. ARTIGO 267, I, C/C ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. DESCABIMENTO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- Ao se analisar as provas anexadas à peça inaugural, o que se constata é a existência de cópia de um contrato de abertura de conta (fls. 18/22), documento este que não é suficiente para fundamentar uma ação de execução extrajudicial, conforme consolidada jurisprudência;
- Na questão em análise, o Magistrado não reconheceu o abandono de causa, como quer fazer crer o Recorrente, mas indeferiu a petição inicial, em razão da inércia deste em emendar a inicial, com fulcro no artigo 284, parágrafo único, do CPC, hipótese não incluída na regra do artigo 267, §1º, do Código de Ritos;
- A questão gira em torno de um vício insanável, qual seja, a inexistência de título executivo juntado aos autos, de sorte que não se pode aproveitar os atos do processo em razão da celeridade e economia processuais. Tais princípios não podem legitimar o atropelo das regras legalmente estabelecidas;
- Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
02/08/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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