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Jurisprudência


TJAM 0215602-42.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DE PROCESSO. ART. 267, IV. CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Consoante a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery, ausente algum dos pressupostos processuais, tal qual a citação válida (pressuposto processual objetivo de validade), a medida que se impõe é que seja sanada a irregularidade, sendo que, in casu, o Juízo de origem intimou a parte autora para providenciar a citação válida (despacho de fls. 75). Ausente o saneamento da irregularidade, irretocável o posicionamento firmado no decisum atacado quanto à extinção do feito (art. 267, IV, do CPC). II - Doutra banda, a extinção com fundamento no art. 267, IV, do CPC independe de intimação pessoal, nos termos do §1.º do art. 267. Isso porque a referida exigência legal somente é aplicável para os casos de extinção previstos nos incisos II e III do mesmo dispositivo. III Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 31/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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