TJAM 0215608-20.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SUFICIÊNCIA PARA EMBASAR CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. A PARTIR DA SENTENÇA JUROS E CORREÇÃO SERÃO CALCULADOS EM CONJUNTO NA SELIC. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. MANTIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O laudo produzido pelo Departamento Estadual de Trânsito atestando que o abalroamento derivou de conduta imprudente do condutor do ônibus da Apelante ao deslocar abruptamente para a faixa lateral direita, tendo a traseira do coletivo obstaculizado a trajetória retilínea do automóvel que o seguia, é suficiente para embasar a condenação da permissionária, pois desfruta de presunção de veracidade.
2.Responsabilidade objetiva da permissionária perante terceiro não usuário do serviço é reconhecida pelo STF (RE 591874).
3.O valor arbitrado na origem para danos morais (R$ 80.000,00) e estéticos (50 salários-mínimos) afigura-se razoável, em razão das sequelas irreversíveis comprovadas pelo conjunto probatório, além do mais, o montante situa-se em um ponto de equilíbrio entre as finalidades sancionatória e pedagógica de um lado, e a vedação ao enriquecimento sem causa de outro.
4.Preenchidos os requisitos previstos no art. 950 do CC, é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor de um salário mínimo mensal vigente (Súmula 490, STF).
5.À vista da não coincidência dos termos iniciais dos juros e correção na condenação por danos morais e estéticos, e para evitar duplicidade da atualização, impõe-se que entre a data do evento danoso e a data da sentença, corram juros no percentual fixado em 1% (um por cento) ao mês. A partir do arbitramento, por sua vez, somente incidirá a Selic, posto já reunir juros e correção em seu cômputo (arts. 398 e 406 do CC, Súmula 54 e 362 do STJ).
6.Aos juros e reajuste monetário do pensionamento mensal vitalício deve incidir o índice Selic desde o acidente (arts. 398 e 406 do CC, Súmula 43 e 54 do STJ).
7.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reformar parcialmente os juros e correção monetária da condenação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SUFICIÊNCIA PARA EMBASAR CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. A PARTIR DA SENTENÇA JUROS E CORREÇÃO SERÃO CALCULADOS EM CONJUNTO NA SELIC. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. MANTIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O laudo produzido pelo Departamento Estadual de Trânsito atestando que o abalroamento derivou de conduta imprudente do condutor do ônibus da Apelante ao deslocar abruptamente para a faixa lateral direita, tendo a traseira do coletivo obstaculizado a trajetória retilínea do automóvel que o seguia, é suficiente para embasar a condenação da permissionária, pois desfruta de presunção de veracidade.
2.Responsabilidade objetiva da permissionária perante terceiro não usuário do serviço é reconhecida pelo STF (RE 591874).
3.O valor arbitrado na origem para danos morais (R$ 80.000,00) e estéticos (50 salários-mínimos) afigura-se razoável, em razão das sequelas irreversíveis comprovadas pelo conjunto probatório, além do mais, o montante situa-se em um ponto de equilíbrio entre as finalidades sancionatória e pedagógica de um lado, e a vedação ao enriquecimento sem causa de outro.
4.Preenchidos os requisitos previstos no art. 950 do CC, é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor de um salário mínimo mensal vigente (Súmula 490, STF).
5.À vista da não coincidência dos termos iniciais dos juros e correção na condenação por danos morais e estéticos, e para evitar duplicidade da atualização, impõe-se que entre a data do evento danoso e a data da sentença, corram juros no percentual fixado em 1% (um por cento) ao mês. A partir do arbitramento, por sua vez, somente incidirá a Selic, posto já reunir juros e correção em seu cômputo (arts. 398 e 406 do CC, Súmula 54 e 362 do STJ).
6.Aos juros e reajuste monetário do pensionamento mensal vitalício deve incidir o índice Selic desde o acidente (arts. 398 e 406 do CC, Súmula 43 e 54 do STJ).
7.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reformar parcialmente os juros e correção monetária da condenação.
Data do Julgamento
:
23/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização do Prejuízo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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