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Jurisprudência


TJAM 0215608-20.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SUFICIÊNCIA PARA EMBASAR CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. A PARTIR DA SENTENÇA JUROS E CORREÇÃO SERÃO CALCULADOS EM CONJUNTO NA SELIC. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. MANTIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O laudo produzido pelo Departamento Estadual de Trânsito atestando que o abalroamento derivou de conduta imprudente do condutor do ônibus da Apelante ao deslocar abruptamente para a faixa lateral direita, tendo a traseira do coletivo obstaculizado a trajetória retilínea do automóvel que o seguia, é suficiente para embasar a condenação da permissionária, pois desfruta de presunção de veracidade. 2.Responsabilidade objetiva da permissionária perante terceiro não usuário do serviço é reconhecida pelo STF (RE 591874). 3.O valor arbitrado na origem para danos morais (R$ 80.000,00) e estéticos (50 salários-mínimos) afigura-se razoável, em razão das sequelas irreversíveis comprovadas pelo conjunto probatório, além do mais, o montante situa-se em um ponto de equilíbrio entre as finalidades sancionatória e pedagógica de um lado, e a vedação ao enriquecimento sem causa de outro. 4.Preenchidos os requisitos previstos no art. 950 do CC, é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor de um salário mínimo mensal vigente (Súmula 490, STF). 5.À vista da não coincidência dos termos iniciais dos juros e correção na condenação por danos morais e estéticos, e para evitar duplicidade da atualização, impõe-se que entre a data do evento danoso e a data da sentença, corram juros no percentual fixado em 1% (um por cento) ao mês. A partir do arbitramento, por sua vez, somente incidirá a Selic, posto já reunir juros e correção em seu cômputo (arts. 398 e 406 do CC, Súmula 54 e 362 do STJ). 6.Aos juros e reajuste monetário do pensionamento mensal vitalício deve incidir o índice Selic desde o acidente (arts. 398 e 406 do CC, Súmula 43 e 54 do STJ). 7.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reformar parcialmente os juros e correção monetária da condenação.

Data do Julgamento : 23/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização do Prejuízo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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