TJAM 0215617-40.2014.8.04.0001
APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS – ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA - PREPONDERÂNCIA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS NÃO APLICADA – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A prisão em flagrante resultou de diligência policial após denúncia anônima, ocasião em que constatou se tratar da residência das apelantes, no interior da qual foram encontradas diversas trouxinhas de cocaína e de maconha.
3. A despeito da negativa de autoria por parte de dois apelantes, extrai-se dos autos que as substâncias ilícitas foram encontradas em sua residência, no momento em que participavam ativamente da embalagem das drogas apreendidas, as quais estavam separadas em diversas porções menores e escondidas, inclusive, no forro do quarto. Inexistem dúvidas, portanto, de que as substâncias apreendidas destinavam-se ao comércio, visto que a forma como estavam embaladas e a quantidade encontrada não permitem outra conclusão
4. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando coerentes entre si e harmônicos com as demais elementos do arcabouço probatório.
5. Em função da preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam, no caso concreto, a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, em função da preponderância sobre as demais circunstâncias, conforme determina o art. 42 da Lei 11.343/2006.
6. Destaque-se que a fixação da pena-base acima do mínimo legal não representa ilegalidade quando o magistrado fundamenta sua decisão em circunstâncias judiciais desfavoráveis, bastando a existência de uma única circunstância negativa para a exasperação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.
7. Quanto ao patamar de redução, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não constitui bis in idem a fundamentação da fixação do patamar da causa especial de diminuição prevista no §4° do art. 33 da Lei de Drogas com base nas circunstâncias do art. 42 da mesma lei e do art. 59 do Código Penal.
8. Embora não sirvam à exasperação da pena-base, inquéritos policiais e processos criminais ainda não concluídos têm o condão de justificar a negativa da aplicação da redutora do tráfico privilegiado, na medida em que evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas. Precedentes.
9. Apelações criminais conhecidas e não providas.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS – ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA - PREPONDERÂNCIA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS NÃO APLICADA – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A prisão em flagrante resultou de diligência policial após denúncia anônima, ocasião em que constatou se tratar da residência das apelantes, no interior da qual foram encontradas diversas trouxinhas de cocaína e de maconha.
3. A despeito da negativa de autoria por parte de dois apelantes, extrai-se dos autos que as substâncias ilícitas foram encontradas em sua residência, no momento em que participavam ativamente da embalagem das drogas apreendidas, as quais estavam separadas em diversas porções menores e escondidas, inclusive, no forro do quarto. Inexistem dúvidas, portanto, de que as substâncias apreendidas destinavam-se ao comércio, visto que a forma como estavam embaladas e a quantidade encontrada não permitem outra conclusão
4. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando coerentes entre si e harmônicos com as demais elementos do arcabouço probatório.
5. Em função da preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam, no caso concreto, a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, em função da preponderância sobre as demais circunstâncias, conforme determina o art. 42 da Lei 11.343/2006.
6. Destaque-se que a fixação da pena-base acima do mínimo legal não representa ilegalidade quando o magistrado fundamenta sua decisão em circunstâncias judiciais desfavoráveis, bastando a existência de uma única circunstância negativa para a exasperação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.
7. Quanto ao patamar de redução, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não constitui bis in idem a fundamentação da fixação do patamar da causa especial de diminuição prevista no §4° do art. 33 da Lei de Drogas com base nas circunstâncias do art. 42 da mesma lei e do art. 59 do Código Penal.
8. Embora não sirvam à exasperação da pena-base, inquéritos policiais e processos criminais ainda não concluídos têm o condão de justificar a negativa da aplicação da redutora do tráfico privilegiado, na medida em que evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas. Precedentes.
9. Apelações criminais conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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