TJAM 0215626-70.2012.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENTREGA DE IMÓVEL – ATRASO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – TEORIA DA IMPREVISÃO – INAPLICABILIDADE – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO :
- A entrega de bem imóvel em prazo muito superior ao estipulado em contrato, inclusive com a cláusula genérica de atraso, acarreta descumprimento das cláusulas contratuais.
- Inexiste imprevisibilidade quando a razão para o descumprimento contratual é alegado excesso de chuvas em Manaus, pois tal fator é, ou deveria ser, fundamental no planejamento de qualquer empreendimento imobiliário em nossa Capital.
- O dano moral se apresenta presumido, com o atraso da entrega do bem imóvel como seu caracterizador suficiente, estando o montante estabelecido em sentença (R$ 60.000,00 – sessenta mil reais) excessivo, devendo ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que entendo razoável e proporcional ao dano experimentado.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENTREGA DE IMÓVEL – ATRASO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – TEORIA DA IMPREVISÃO – INAPLICABILIDADE – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO :
- A entrega de bem imóvel em prazo muito superior ao estipulado em contrato, inclusive com a cláusula genérica de atraso, acarreta descumprimento das cláusulas contratuais.
- Inexiste imprevisibilidade quando a razão para o descumprimento contratual é alegado excesso de chuvas em Manaus, pois tal fator é, ou deveria ser, fundamental no planejamento de qualquer empreendimento imobiliário em nossa Capital.
- O dano moral se apresenta presumido, com o atraso da entrega do bem imóvel como seu caracterizador suficiente, estando o montante estabelecido em sentença (R$ 60.000,00 – sessenta mil reais) excessivo, devendo ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que entendo razoável e proporcional ao dano experimentado.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
01/05/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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