TJAM 0215645-76.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CORRETAGEM. INOBSERVÂNCIA DE DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. VALOR ADIMPLIDO INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE AO DOBRO. DANO MORAL. CONSTATADO. QUANTUM. COMPORTA REDUÇÃO. JUROS E ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A promitente-compradora, na condição de consumidora, adimpliu com determinada importância financeira sem que ao menos tivesse o pleno conhecimento a respeito do teor do contrato. Na conjuntura explanada, a consumidora tão somente confiou nas afirmações dadas pelo representante das Recorrentes, pois sequer obtinha, no momento do pagamento, a previsão de todas obrigações e direitos a que estaria vinculada. Percebe-se que a informação apresentada nas tratativas e negociações não expunha de maneira clara, objetiva e precisa a separação entre os valores concernentes à comissão de corretagem e aqueles relativos ao efetivo "sinal" da promessa de compra e venda de imóvel. Ao contrário, pode-se inferir que, aproveitando-se do pagamento realizado, as Recorrentes impuseram clausulas que submetiam a Recorrida a obrigações que, se tivesse oportuno conhecimento, deixaria de realizar o negócio jurídico. Tem-se, portanto, por caracterizada cobrança indevida do valor adimplido a título de comissão de corretagem. Sendo assim, o montante pago pela promitente-compradora deve ser restituído por parte das Recorrentes, consoante entendimento exarado pelo juízo a quo. Em situações tais, qual seja: a inobservância da boa-fé, bem como a ausência de quaisquer erros justificáveis, filio-me ao acertado posicionamento adotado pelo juízo de primeira instância, o qual determinou a repetição de indébito equivalente ao dobro do valor indevidamente pago (art. 42, parágrafo único, do CDC).
II - Quanto ao direito a retensão pleiteado, evidente que, dentro da lógica principiológica introduzida no microssistema do Direito do Consumidor, a restituição de valores indevidamente adimplidos devem ser restituídos na sua integralidade e devidamente atualizados. É, por exemplo, o que se extrai dos casos em que fica constatado o vício do produto ou serviço, consoante os arts. 18 a 20 do CDC.
III - Aduzida a ilegalidade da cobrança da comissão de corretagem no contexto antes descrito, não pode prosperar a irresignação quanto à condenação por danos morais apresentada pelas Apelantes. É que o adimplemento efetivo das parcelas iniciais do termo contratual somente deixou de ser realizado por conta da conduta prejudicial das Apelantes em relação à promitente compradora. Logo, a inscrição do nome da Apelada em cadastro de proteção ao crédito (como faz prova o documento de fls. 30/31) infligiu-lhe inegável dano moral, porquanto, apesar de sua boa-fé no negócio jurídico, viu-se injustamente sob a pecha de mal pagadora. A ausência de cobrança justa afasta absolutamente o argumento de exercício regular de direito e, no bojo da posição adotada pela jurisprudência sobre o tema, faz presumir o dano moral nos casos em que a inscrição em entidade de proteção ao crédito mostra-se indevida (STJ - REsp: 324069 AL 2001/0060558-4, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 03/02/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.04.2005 p. 298).
IV - No que tange ao quantum fixado na condenação por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), verifica-se que o montante arbitrado comporta redução, pois, embora caracterizada a conduta danosa a esfera moral da Apelada, a indenização se presta, de um lado, a reparar o dano experimentado pela parte e, de outro lado, infligir caráter pedagógico sobre o agente, sem que, com isso, venha ocorrer enriquecimento sem causa de qualquer dos polos da demanda. Assim sendo, entendo razoável e proporcional a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a qual fixo a título de dano moral em favor da Apelada.
V - Por fim, a respeito da atualização do débito, vislumbra-se prosperarem as razões recursais; quando a lide versar sobre relação contratual, referente ao índice de juros e de correção monetária, o STJ entende que deve ser aplicada a taxa Selic, conforme o artigo 406 do CC/2002.
VI Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CORRETAGEM. INOBSERVÂNCIA DE DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. VALOR ADIMPLIDO INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE AO DOBRO. DANO MORAL. CONSTATADO. QUANTUM. COMPORTA REDUÇÃO. JUROS E ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A promitente-compradora, na condição de consumidora, adimpliu com determinada importância financeira sem que ao menos tivesse o pleno conhecimento a respeito do teor do contrato. Na conjuntura explanada, a consumidora tão somente confiou nas afirmações dadas pelo representante das Recorrentes, pois sequer obtinha, no momento do pagamento, a previsão de todas obrigações e direitos a que estaria vinculada. Percebe-se que a informação apresentada nas tratativas e negociações não expunha de maneira clara, objetiva e precisa a separação entre os valores concernentes à comissão de corretagem e aqueles relativos ao efetivo "sinal" da promessa de compra e venda de imóvel. Ao contrário, pode-se inferir que, aproveitando-se do pagamento realizado, as Recorrentes impuseram clausulas que submetiam a Recorrida a obrigações que, se tivesse oportuno conhecimento, deixaria de realizar o negócio jurídico. Tem-se, portanto, por caracterizada cobrança indevida do valor adimplido a título de comissão de corretagem. Sendo assim, o montante pago pela promitente-compradora deve ser restituído por parte das Recorrentes, consoante entendimento exarado pelo juízo a quo. Em situações tais, qual seja: a inobservância da boa-fé, bem como a ausência de quaisquer erros justificáveis, filio-me ao acertado posicionamento adotado pelo juízo de primeira instância, o qual determinou a repetição de indébito equivalente ao dobro do valor indevidamente pago (art. 42, parágrafo único, do CDC).
II - Quanto ao direito a retensão pleiteado, evidente que, dentro da lógica principiológica introduzida no microssistema do Direito do Consumidor, a restituição de valores indevidamente adimplidos devem ser restituídos na sua integralidade e devidamente atualizados. É, por exemplo, o que se extrai dos casos em que fica constatado o vício do produto ou serviço, consoante os arts. 18 a 20 do CDC.
III - Aduzida a ilegalidade da cobrança da comissão de corretagem no contexto antes descrito, não pode prosperar a irresignação quanto à condenação por danos morais apresentada pelas Apelantes. É que o adimplemento efetivo das parcelas iniciais do termo contratual somente deixou de ser realizado por conta da conduta prejudicial das Apelantes em relação à promitente compradora. Logo, a inscrição do nome da Apelada em cadastro de proteção ao crédito (como faz prova o documento de fls. 30/31) infligiu-lhe inegável dano moral, porquanto, apesar de sua boa-fé no negócio jurídico, viu-se injustamente sob a pecha de mal pagadora. A ausência de cobrança justa afasta absolutamente o argumento de exercício regular de direito e, no bojo da posição adotada pela jurisprudência sobre o tema, faz presumir o dano moral nos casos em que a inscrição em entidade de proteção ao crédito mostra-se indevida (STJ - REsp: 324069 AL 2001/0060558-4, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 03/02/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.04.2005 p. 298).
IV - No que tange ao quantum fixado na condenação por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), verifica-se que o montante arbitrado comporta redução, pois, embora caracterizada a conduta danosa a esfera moral da Apelada, a indenização se presta, de um lado, a reparar o dano experimentado pela parte e, de outro lado, infligir caráter pedagógico sobre o agente, sem que, com isso, venha ocorrer enriquecimento sem causa de qualquer dos polos da demanda. Assim sendo, entendo razoável e proporcional a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a qual fixo a título de dano moral em favor da Apelada.
V - Por fim, a respeito da atualização do débito, vislumbra-se prosperarem as razões recursais; quando a lide versar sobre relação contratual, referente ao índice de juros e de correção monetária, o STJ entende que deve ser aplicada a taxa Selic, conforme o artigo 406 do CC/2002.
VI Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
10/04/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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