TJAM 0215652-68.2012.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FUNDAÇÃO AMANZONPREV. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MULHER. SEPARAÇÃO DE FATO TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DA CONVIVÊNCIA. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. NÃO COMPROVADO.
1 - Não obstante receber pensão alimentícia, o cônjuge supérstite que, após temporária separação de fato, restaura convívio marital com o segurado, não perde a qualidade de dependente, devendo receber a integralidade do benefício.
2 - A dúvida quanto ao restabelecimento da sociedade conjugal ao tempo do falecimento do beneficiário, reveste-se em favor da Apelada, mormente porque existente nos autos a certidão de casamento, documento público, que goza de presunção de veracidade, merecendo prova em contrário, não comprovada pela Apelante.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FUNDAÇÃO AMANZONPREV. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MULHER. SEPARAÇÃO DE FATO TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DA CONVIVÊNCIA. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. NÃO COMPROVADO.
1 - Não obstante receber pensão alimentícia, o cônjuge supérstite que, após temporária separação de fato, restaura convívio marital com o segurado, não perde a qualidade de dependente, devendo receber a integralidade do benefício.
2 - A dúvida quanto ao restabelecimento da sociedade conjugal ao tempo do falecimento do beneficiário, reveste-se em favor da Apelada, mormente porque existente nos autos a certidão de casamento, documento público, que goza de presunção de veracidade, merecendo prova em contrário, não comprovada pela Apelante.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
31/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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