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Jurisprudência


TJAM 0215652-68.2012.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FUNDAÇÃO AMANZONPREV. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MULHER. SEPARAÇÃO DE FATO TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DA CONVIVÊNCIA. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. NÃO COMPROVADO. 1 - Não obstante receber pensão alimentícia, o cônjuge supérstite que, após temporária separação de fato, restaura convívio marital com o segurado, não perde a qualidade de dependente, devendo receber a integralidade do benefício. 2 - A dúvida quanto ao restabelecimento da sociedade conjugal ao tempo do falecimento do beneficiário, reveste-se em favor da Apelada, mormente porque existente nos autos a certidão de casamento, documento público, que goza de presunção de veracidade, merecendo prova em contrário, não comprovada pela Apelante. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 31/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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