TJAM 0215672-88.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – PRELIMINAR – NULIDADE DECORRENTE DA NÃO INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA ARROLADA NA DEFESA PRÉVIA – DADOS INSUFICIENTES – ÔNUS DA DEFESA – ART. 396-A DO CPP – QUALIFICAÇÃO FEITA SOMENTE NAS ALEGAÇÕES FINAIS – PRECLUSÃO TEMPORAL – PRELIMINAR REJEITADA – DOSIMETRIA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA DO JULGADOR – ATENUANTE DA MENORIDADE – APLICAÇÃO – RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO – IMPOSSIBILIDADE – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, é dever do acusado qualificar as testemunhas arroladas na defesa prévia, ônus este que a parte não se desincumbiu, vez que sequer forneceu o nome completo ou endereço da testemunha, somente vindo a fazê-lo em sede de alegações finais, sem que tenha havido qualquer insurgência a este respeito na audiência de instrução e julgamento, ao que materializada, portanto, a preclusão temporal. Ademais, referida testemunha é prima do apelante, consoante por ele próprio declarado em seu interrogatório judicial. Sendo assim, a identificação e localização da mesma era providência a ser facilmente obtida pela parte interessada na sua oitiva, inexistindo motivos idôneos para postular a movimentação das máquinas judiciária e policial para tal finalidade, mormente por se tratar de um dever da defesa.
2. O julgador dispõe de discricionariedade para dosar a pena dentro das balizas delineadas no preceito secundário do tipo penal (discricionariedade juridicamente vinculada), conforme entenda justo e necessário para a reprovação e prevenção do crime, podendo valer-se, inclusive, de critérios subjetivos, sem estar adstrito a parâmetros puramente aritméticos. Precedentes.
3. Sendo o agente menor de 21 anos de idade na data dos fatos, faz jus à incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.
4. Nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Nada obstante, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal ainda se encontram presentes de modo a autorizar a segregação, visto que o apelante é reincidente e ostenta outra condenação transitada em julgado, o que evidencia sua periculosidade e o risco real de reiteração. Outrossim, a soltura do apelante neste momento caracterizaria verdadeiro contrassenso, tendo em vista que esteve preso durante toda a instrução criminal e que sua condenação está sendo mantida em segundo grau de jurisdição.
5. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – PRELIMINAR – NULIDADE DECORRENTE DA NÃO INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA ARROLADA NA DEFESA PRÉVIA – DADOS INSUFICIENTES – ÔNUS DA DEFESA – ART. 396-A DO CPP – QUALIFICAÇÃO FEITA SOMENTE NAS ALEGAÇÕES FINAIS – PRECLUSÃO TEMPORAL – PRELIMINAR REJEITADA – DOSIMETRIA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA DO JULGADOR – ATENUANTE DA MENORIDADE – APLICAÇÃO – RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO – IMPOSSIBILIDADE – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, é dever do acusado qualificar as testemunhas arroladas na defesa prévia, ônus este que a parte não se desincumbiu, vez que sequer forneceu o nome completo ou endereço da testemunha, somente vindo a fazê-lo em sede de alegações finais, sem que tenha havido qualquer insurgência a este respeito na audiência de instrução e julgamento, ao que materializada, portanto, a preclusão temporal. Ademais, referida testemunha é prima do apelante, consoante por ele próprio declarado em seu interrogatório judicial. Sendo assim, a identificação e localização da mesma era providência a ser facilmente obtida pela parte interessada na sua oitiva, inexistindo motivos idôneos para postular a movimentação das máquinas judiciária e policial para tal finalidade, mormente por se tratar de um dever da defesa.
2. O julgador dispõe de discricionariedade para dosar a pena dentro das balizas delineadas no preceito secundário do tipo penal (discricionariedade juridicamente vinculada), conforme entenda justo e necessário para a reprovação e prevenção do crime, podendo valer-se, inclusive, de critérios subjetivos, sem estar adstrito a parâmetros puramente aritméticos. Precedentes.
3. Sendo o agente menor de 21 anos de idade na data dos fatos, faz jus à incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.
4. Nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Nada obstante, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal ainda se encontram presentes de modo a autorizar a segregação, visto que o apelante é reincidente e ostenta outra condenação transitada em julgado, o que evidencia sua periculosidade e o risco real de reiteração. Outrossim, a soltura do apelante neste momento caracterizaria verdadeiro contrassenso, tendo em vista que esteve preso durante toda a instrução criminal e que sua condenação está sendo mantida em segundo grau de jurisdição.
5. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
01/05/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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