TJAM 0215696-53.2013.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – ATENUANTE DA MENORIDADE – IMEDIATA APLICAÇÃO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, V DA LEI DE DROGAS – REDUÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA - CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 44, DO CPB – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal amparou-se na existência de circunstâncias desfavoráveis aos agentes do delito, nos termos do art. 59 do Código Penal.
2. A apelante na data dos fatos (12/04/2013), contava com quase 20 (vinte) anos, logo, faz jus à atenuante do art. 65, I, 1ª parte, do Código Penal, que dispõe ser uma circunstancia que atenua a pena o agente ser menor de vinte e um anos na data do fato.
3. In casu, tem-se que o Magistrado fixou a pena base acima do patamar mínimo, sem qualquer justificativa plausível e critérios vinculados ao caso, logo, à mingua de qualquer dado concreto que possa aumentar a pena, prevista no art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, a apelante tem direito à redução do quantum estabelecido.
4. Verificando que a apelante não preenche os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, impossível atender o pleito invocado pela condenada.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer do recurso, e conceder-lhe parcial provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – ATENUANTE DA MENORIDADE – IMEDIATA APLICAÇÃO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, V DA LEI DE DROGAS – REDUÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA - CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 44, DO CPB – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal amparou-se na existência de circunstâncias desfavoráveis aos agentes do delito, nos termos do art. 59 do Código Penal.
2. A apelante na data dos fatos (12/04/2013), contava com quase 20 (vinte) anos, logo, faz jus à atenuante do art. 65, I, 1ª parte, do Código Penal, que dispõe ser uma circunstancia que atenua a pena o agente ser menor de vinte e um anos na data do fato.
3. In casu, tem-se que o Magistrado fixou a pena base acima do patamar mínimo, sem qualquer justificativa plausível e critérios vinculados ao caso, logo, à mingua de qualquer dado concreto que possa aumentar a pena, prevista no art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, a apelante tem direito à redução do quantum estabelecido.
4. Verificando que a apelante não preenche os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, impossível atender o pleito invocado pela condenada.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer do recurso, e conceder-lhe parcial provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
30/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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