TJAM 0215704-59.2015.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO IMPRÓPRIO – PROVA DA SUBTRAÇÃO E DA VIOLÊNCIA EMPREGADA PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DESFAVORÁVEIS – ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP – INAPLICABILIDADE – FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA – IMPOSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO.
1. Ainda que não tenha sido possível recuperar as joias que foram objeto do roubo perpetrado pelo acusado, a consumação do crime, com todas as suas elementares, restam sobejamente demonstradas nos autos, notadamente pelo depoimento da vítima, que mostra-se digno de credibilidade e, portanto, idôneo a lastrear tanto a materialidade quando a autoria do crime.
2. Quanto à dosimetria da pena, tem-se que a exasperação da pena-base se justifica em razão da conduta social, uma vez que comportamento do réu diante da comunidade em que vive, revelado pelos termos do seu depoimento em juízo, onde afirmou expressamente que voltaria a delinquir quando posto em liberdade. Além disso, os elementos carreados aos autos e as próprias declarações do réu revelam uma personalidade reprovável e voltada à prática de crimes, sendo despicienda a apresentação de laudos técnicos de especialistas para fins de fixação da pena-base.
3. Não incide na hipótese a atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, uma vez que a dita marginalização do apelante não se revela como fator relevante a autorizar a atenuação da pena.
4. A despeito da existência de pedido formal de reparação de danos por parte do Ministério Público, o magistrado sentenciante ignorou o fato de não haver instrução específica para a apuração de valor específico do dano, em que fosse garantida a ampla discussão do quantum devido, o que inviabiliza a fixação de valor a título de reparação civil.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a pena do apelante para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como decotar do decreto a parte que fixou a reparação civil do dano.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO IMPRÓPRIO – PROVA DA SUBTRAÇÃO E DA VIOLÊNCIA EMPREGADA PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DESFAVORÁVEIS – ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP – INAPLICABILIDADE – FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA – IMPOSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO.
1. Ainda que não tenha sido possível recuperar as joias que foram objeto do roubo perpetrado pelo acusado, a consumação do crime, com todas as suas elementares, restam sobejamente demonstradas nos autos, notadamente pelo depoimento da vítima, que mostra-se digno de credibilidade e, portanto, idôneo a lastrear tanto a materialidade quando a autoria do crime.
2. Quanto à dosimetria da pena, tem-se que a exasperação da pena-base se justifica em razão da conduta social, uma vez que comportamento do réu diante da comunidade em que vive, revelado pelos termos do seu depoimento em juízo, onde afirmou expressamente que voltaria a delinquir quando posto em liberdade. Além disso, os elementos carreados aos autos e as próprias declarações do réu revelam uma personalidade reprovável e voltada à prática de crimes, sendo despicienda a apresentação de laudos técnicos de especialistas para fins de fixação da pena-base.
3. Não incide na hipótese a atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, uma vez que a dita marginalização do apelante não se revela como fator relevante a autorizar a atenuação da pena.
4. A despeito da existência de pedido formal de reparação de danos por parte do Ministério Público, o magistrado sentenciante ignorou o fato de não haver instrução específica para a apuração de valor específico do dano, em que fosse garantida a ampla discussão do quantum devido, o que inviabiliza a fixação de valor a título de reparação civil.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a pena do apelante para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como decotar do decreto a parte que fixou a reparação civil do dano.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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