TJAM 0215710-37.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO – AUTORIA – COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – ACIMA DO MÍNIMO – JUSTIFICÁVEL – ARMA DE FOGO – LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA – DESNECESSIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – DOLO CARACTERIZADO - GRAVIDADE DO MEIO EMPREGADO – REGIME FECHADO - RECURSO IMPROVIDO.
I – Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado em concurso de pessoas e agravantes específicas, impossível a absolvição;
II – Basta que um dos critérios de individualização da pena seja desfavorável ao réu para que o Juiz, dentro dos limites legais dos arts. 59 e ss., do CP, possa fixar a pena-base acima do mínimo legal e justificar toda a dosimetria;
III – Desnecessária é a apreensão da arma e laudo pericial para caracterizar o roubo circunstanciado quando firmes e consistentes as palavras das vítimas, confirmando as circunstâncias qualificadoras da coação mediante grave ameaça pelo uso de arma de fogo;
IV - Imodificável é a dosimetria da pena razoavelmente quantificada, em estrita observância dos critérios e circunstâncias individualizadoras, agravantes e causas de aumento fundamentadas na quantidade e gravidade do meio empregado;
V – Caracterizado o dolo do Recorrente, que concorreu claramente para a caracterização do tipo penal, inviável aplicação da redução por participação de menor importância;
Vi - A periculosidade da ação criminal, em virtude do uso de violência, grave ameaça, a privação de liberdade das vítimas de roubo circunstanciado, justifica a fixação do cumprimento da pena em regime fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO – AUTORIA – COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – ACIMA DO MÍNIMO – JUSTIFICÁVEL – ARMA DE FOGO – LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA – DESNECESSIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – DOLO CARACTERIZADO - GRAVIDADE DO MEIO EMPREGADO – REGIME FECHADO - RECURSO IMPROVIDO.
I – Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado em concurso de pessoas e agravantes específicas, impossível a absolvição;
II – Basta que um dos critérios de individualização da pena seja desfavorável ao réu para que o Juiz, dentro dos limites legais dos arts. 59 e ss., do CP, possa fixar a pena-base acima do mínimo legal e justificar toda a dosimetria;
III – Desnecessária é a apreensão da arma e laudo pericial para caracterizar o roubo circunstanciado quando firmes e consistentes as palavras das vítimas, confirmando as circunstâncias qualificadoras da coação mediante grave ameaça pelo uso de arma de fogo;
IV - Imodificável é a dosimetria da pena razoavelmente quantificada, em estrita observância dos critérios e circunstâncias individualizadoras, agravantes e causas de aumento fundamentadas na quantidade e gravidade do meio empregado;
V – Caracterizado o dolo do Recorrente, que concorreu claramente para a caracterização do tipo penal, inviável aplicação da redução por participação de menor importância;
Vi - A periculosidade da ação criminal, em virtude do uso de violência, grave ameaça, a privação de liberdade das vítimas de roubo circunstanciado, justifica a fixação do cumprimento da pena em regime fechado.
Data do Julgamento
:
11/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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