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Jurisprudência


TJAM 0215734-94.2015.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA VIDA – MATERIALIDADE DELITIVA – AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO – INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO BASEADO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal. 2. A fundamentação utilizada pelo magistrado de primeira instância expõe de forma legítima as razões de seu convencimento quanto a materialidade delitiva, que, a despeito da ausência do laudo técnico, acha-se comprovada por outros elementos de prova absolutamente idôneos, tais como depoimentos testemunhais e o própria Laudo Necroscópico, de que consta a descrição pormenorizada da causa mortis. 3. A ausência de laudo técnico não enseja a nulidade da sentença de pronúncia, quando a materialidade delitiva acha-se demonstrada por outros elementos de prova. Precedentes 4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 16/11/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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