TJAM 0215804-19.2012.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – LIBERDADE PROVISÓRIA – NÃO CONHECIMENTO – INADEQUAÇÃO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA VIDA – MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA E PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA – NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A única hipótese de cabimento do RESE relacionada à concessão de liberdade provisória é aquela em que o recorrente se insurge contra a sua concessão. Não há previsão legal quanto à utilização deste recurso em caso de indeferimento de pedido de liberdade provisória, não sendo possível o conhecimento do recurso neste aspecto. Precedentes.
2. A sentença de pronúncia se caracteriza por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
3. A materialidade delitiva resta comprovada por meio das certidões de óbito das vítimas (fls. 11/129). Quanto à imputação da autoria ao recorrente, encontra respaldo nos depoimentos das testemunhas de acusação, cujas transcrições constam das fls. 370-381.
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – LIBERDADE PROVISÓRIA – NÃO CONHECIMENTO – INADEQUAÇÃO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA VIDA – MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA E PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA – NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A única hipótese de cabimento do RESE relacionada à concessão de liberdade provisória é aquela em que o recorrente se insurge contra a sua concessão. Não há previsão legal quanto à utilização deste recurso em caso de indeferimento de pedido de liberdade provisória, não sendo possível o conhecimento do recurso neste aspecto. Precedentes.
2. A sentença de pronúncia se caracteriza por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
3. A materialidade delitiva resta comprovada por meio das certidões de óbito das vítimas (fls. 11/129). Quanto à imputação da autoria ao recorrente, encontra respaldo nos depoimentos das testemunhas de acusação, cujas transcrições constam das fls. 370-381.
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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