TJAM 0215815-48.2012.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DE VANTAGEM. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DIREITO À PARIDADE. APOSENTADORIA ANTERIOR À EC N.° 41/2003. VANTAGEM PESSOAL. QUINTOS. REVISÃO. EXTINÇÃO PELA LEI N.° 2.531/99. VALOR. FATO INCONTROVERSO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRETENSÃO DE PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA.
I – Consoante sedimentado na Súmula n.° 85, STJ e na Súmula n.° 443, STF, quando a relação com o Poder Público é de trato sucessivo, ressalvado quando negado o direito reclamado, a prescrição da pretensão de atualização de vantagem incorporada aos vencimento do servidor somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
II – Ao servidor público aposentado antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.° 41/2003 é garantido o direito à paridade, razão pela qual seus proventos devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data da remuneração dos servidores em atividade.
III – Em razão da paridade, a revisão da vantagem pessoal decorrente da incorporação do adicional denominado "quintos" tem como termo final a extinção dessa parcela de remuneração perpetrada pela Lei n.° 2.531/99, visto que, como assentado no julgamento do RE 563.965-7, não existe direito adquirido à regime jurídico.
IV – Afirmado, na petição inicial, o valor devido pela revisão da vantagem, caberia aos requeridos a impugnação específica nas suas peças de defesa, visto que o princípio da eventualidade é oponível à Fazenda Pública quanto aos direitos disponíveis, sob pena de caracterização de fato incontroverso, que, na forma do art. 374, III, CPC/15, não depende de prova.
V – Consoante dicção da Súmula n.° 85, STJ, mesmo nas relação de trato sucessivo, ocorre a prescrição da pretensão de recebimento retroativo das prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
VI – Apelação cível conhecida e, em parte, provida. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DE VANTAGEM. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DIREITO À PARIDADE. APOSENTADORIA ANTERIOR À EC N.° 41/2003. VANTAGEM PESSOAL. QUINTOS. REVISÃO. EXTINÇÃO PELA LEI N.° 2.531/99. VALOR. FATO INCONTROVERSO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRETENSÃO DE PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA.
I – Consoante sedimentado na Súmula n.° 85, STJ e na Súmula n.° 443, STF, quando a relação com o Poder Público é de trato sucessivo, ressalvado quando negado o direito reclamado, a prescrição da pretensão de atualização de vantagem incorporada aos vencimento do servidor somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
II – Ao servidor público aposentado antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.° 41/2003 é garantido o direito à paridade, razão pela qual seus proventos devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data da remuneração dos servidores em atividade.
III – Em razão da paridade, a revisão da vantagem pessoal decorrente da incorporação do adicional denominado "quintos" tem como termo final a extinção dessa parcela de remuneração perpetrada pela Lei n.° 2.531/99, visto que, como assentado no julgamento do RE 563.965-7, não existe direito adquirido à regime jurídico.
IV – Afirmado, na petição inicial, o valor devido pela revisão da vantagem, caberia aos requeridos a impugnação específica nas suas peças de defesa, visto que o princípio da eventualidade é oponível à Fazenda Pública quanto aos direitos disponíveis, sob pena de caracterização de fato incontroverso, que, na forma do art. 374, III, CPC/15, não depende de prova.
V – Consoante dicção da Súmula n.° 85, STJ, mesmo nas relação de trato sucessivo, ocorre a prescrição da pretensão de recebimento retroativo das prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
VI – Apelação cível conhecida e, em parte, provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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