TJAM 0215826-09.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE ÀS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, III E IV DO CPC/1973. HIPÓTESE DO INCISO III, DO ART. 267. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA SOB A RUBRICA "DESCONHECIDO". FINALIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO ATINGIDA. NÃO ATENDIMENTO AO § 1º DO ART. 267 DO CPC/1973. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Sabe-se que pode o Magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme inteligência do art. 267, III, CPC/1973;
II. Entretanto, é dever do Juiz da causa, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor, a fim de que, em 48 (quarenta e oito) horas, diligencie o cumprimento da providência que lhe incumbe, redação do art. 267, § 1°, CPC/1973. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça;
III. Ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, o fato da Apelante não ter cumprido a diligência de citação do réu não importa na extinção automática do feito, já que o próprio Magistrado determinou sua intimação pessoal, o que, de fato, não ocorreu, conforme se observa do Aviso de Recebimento Negativo com a observação "Desconhecido";
IV. Impõe-se, nesse sentido, a invalidação da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, com amparo no art. 267, III e IV, do CPC/73 , em face de não ter havido a correta intimação pessoal da parte, para que suprisse a falha em 48 (quarenta e oito) horas, conforme preconiza o § 1º do mesmo artigo;
V. Sentença que merece ser anulada;
VI. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE ÀS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, III E IV DO CPC/1973. HIPÓTESE DO INCISO III, DO ART. 267. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA SOB A RUBRICA "DESCONHECIDO". FINALIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO ATINGIDA. NÃO ATENDIMENTO AO § 1º DO ART. 267 DO CPC/1973. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Sabe-se que pode o Magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme inteligência do art. 267, III, CPC/1973;
II. Entretanto, é dever do Juiz da causa, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor, a fim de que, em 48 (quarenta e oito) horas, diligencie o cumprimento da providência que lhe incumbe, redação do art. 267, § 1°, CPC/1973. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça;
III. Ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, o fato da Apelante não ter cumprido a diligência de citação do réu não importa na extinção automática do feito, já que o próprio Magistrado determinou sua intimação pessoal, o que, de fato, não ocorreu, conforme se observa do Aviso de Recebimento Negativo com a observação "Desconhecido";
IV. Impõe-se, nesse sentido, a invalidação da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, com amparo no art. 267, III e IV, do CPC/73 , em face de não ter havido a correta intimação pessoal da parte, para que suprisse a falha em 48 (quarenta e oito) horas, conforme preconiza o § 1º do mesmo artigo;
V. Sentença que merece ser anulada;
VI. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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