TJAM 0215849-23.2012.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENTREGA DE IMÓVEL – ATRASO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – TEORIA DA IMPREVISÃO – INAPLICABILIDADE – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO :
- A demora de quase dois anos na entrega de imóvel acarreta descumprimento das cláusulas contratuais.
- Inexiste imprevisibilidade quando a razão para o descumprimento contratual é alegado excesso de chuvas em Manaus, pois tal fator é, ou deveria ser, fundamental no planejamento de qualquer empreendimento imobiliário em nossa Capital.
- Também não é causa válida embargo judicial que durou menos de 60 (sessenta dias), quando o atraso se deu em aproximadamente dois anos.
- O dano moral se apresenta presumido, com o atraso da entrega do bem imóvel como seu caracterizador suficiente, estando o montante estabelecido em sentença (R$ 30.000,00 – trinta mil reais) razoável e proporcional ao dano experimentado.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENTREGA DE IMÓVEL – ATRASO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – TEORIA DA IMPREVISÃO – INAPLICABILIDADE – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO :
- A demora de quase dois anos na entrega de imóvel acarreta descumprimento das cláusulas contratuais.
- Inexiste imprevisibilidade quando a razão para o descumprimento contratual é alegado excesso de chuvas em Manaus, pois tal fator é, ou deveria ser, fundamental no planejamento de qualquer empreendimento imobiliário em nossa Capital.
- Também não é causa válida embargo judicial que durou menos de 60 (sessenta dias), quando o atraso se deu em aproximadamente dois anos.
- O dano moral se apresenta presumido, com o atraso da entrega do bem imóvel como seu caracterizador suficiente, estando o montante estabelecido em sentença (R$ 30.000,00 – trinta mil reais) razoável e proporcional ao dano experimentado.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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