main-banner

Jurisprudência


TJAM 0215850-08.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONSTRUÇÃO CIVIL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO – DANO MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – EXTENSÃO PRAZO ENTREGA – CLÁUSULA ABUSIVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor, que se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior o evento que, apesar de inevitável, se liga aos riscos do próprio empreendimento, integrando de tal modo à atividade empresarial, que seja impossível exercê-la sem assumi-los. - O STJ já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por danos morais, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. - Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que a condenação se torne inexpressiva. - Descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido. - Apelo interposto por Lana Patrícia Tavares Ferreira Tsukuda, conhecido e provido. - Apelo interposto por Patri Quatro Patrimônio Empreendimentos Imobiliários Ltda, conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/07/2015
Data da Publicação : 28/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão