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Jurisprudência


TJAM 0216005-50.2008.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444 DO STJ. ATENUANTE DE CONFISSÃO. APLICABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Pugna o Apelante pela nulidade do julgado, considerando-o manifestamente incongruente com as provas dos autos, ao argumento de que as únicas provas refratárias ao seu depoimento, no sentido da legítima defesa, são de âmbito exclusivamente testemunhal e prestadas por pessoas impassíveis de juramento. Neste enfoque, conquanto tais depoimentos tenham sido prestados por testemunhas prescindíveis de juramento, a ausência de compromisso não afasta sua caracterização e utilização enquanto hábeis instrumento de prova, os quais, por sua vez, juntamente com os demais elementos probatórios coligidos aos autos, foram objeto de íntima avaliação pelos jurados. II – Tal hipótese recursal, cumpre ressaltar, não se presta para avaliar o grau de adequação da valoração realizada pelo Conselho de Sentença acerca do arcabouço probatório, atividade realizada sob as petrificadas garantias contitucionais do sigilo das votações e da soberania dos veredictos (art.5º, XXXVIII da CRFB). III - Relativamente à avaliação das circunstâncias judiciais, a teor da Súmula 444 da Colenda Corte Superior, veda-se o agravamento da pena com base na existência de ações penais em curso em face do agente, cuja imediata estima de culpabilidade encontra inexorável óbice na máxima da presunção de inocência, art. 5º, LVII, da CRFB. IV – Tal qual a literalidade do art. 65, inciso III, "d" da Lei Penal, inexiste, na redação deste dispositivo, qualquer remota referência legal ao grau de contribuição dos fatos confessados enquanto elemento constitutivo e, portanto, condicionante da aplicação da mencionada atenuante. A previsão desta minorante busca, em verdade, conferir um reforço positivo à atitude daquele que, não obstante agasalhado constitucionalmente pelo direito de não produzir provas contra si (nemo tenetur se detegere), contribui voluntariamente com a descoberta ou com a sempre almejada solidificação da verdade real. Apartado este aspecto teleológico, conclusão em sentido diverso caracterizaria clara interpretação extensiva da norma em malefício do réu, práxis diametralmente oposta à hermenêutica penal. V - In casu, a confissão do Apelante ocorrera em ambas as oportunidades em que interrogado, no bojo do inquérito e da instrução processual, na primeira, inclusive, em virtude de apresentação espontânea à autoridade policial. O suposto caráter incontroverso dos fatos confessados, fundamento utilizado em sentença para afastar a aplicação da minorante, configura, ao revés, verdadeiro paradoxo em seu favor visto que, tratando-se de provas predominantemente testemunhais, possível depoimento do Apelante em sentido diverso à versão das testemunhas, prática salvaguardada pela ampla defesa, per si, afastaria tal característica. VI - No que tange à causa de diminuição de pena relativa ao cometimento do crime impelido de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, por tratar-se de tese que, nos termos do art. 483, IV, do Código Processual Penal, deve ser objeto de quesitação ao Conselho de Sentença, descabe sua avaliação no presente momento processual ante o advento do instituto da preclusão. VII - Quanto à segregação preventiva do Apelante, mantém-se os fundamentos desenvolvidos na sentença sub judice visto que em harmonia com os pressupostos constantes no art. 312 da Lei Adjetiva Penal, em especial para assegurar a aplicação da lei penal. VIII – Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas no que concerne à fundamentação relativa às circunstâncias judiciais e ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Data do Julgamento : 16/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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