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Jurisprudência


TJAM 0216032-62.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - FIXAÇÃO SEGUNDO O ART. 20, § 4º do CPC - RAZOABILIDADE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável e naquelas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para seu serviço, de acordo com o que preceitua o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 2 - Os honorários não podem ser arbitrados em montante ínfimo, posto que, dessa forma, estar-se-ia desprestigiando o labor e a dedicação do causídico na defesa dos interesses de seu cliente, devendo, pois, o julgador se orientar pelo princípio da razoabilidade. 3 – Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 14/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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