TJAM 0216055-66.2014.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA. CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CARACTERIZADOS. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 62, I, CP. DIRIGE A ATIVIDADES DOS DEMAIS AGENTES. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI E CAUSA DE DIMINUIÇÃO ELENCADA NO ART. 41, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO À ATIVIDADES ILÍCITAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição e de desclassificação da conduta criminosa para o delito de uso, previsto no art. 28 do mesmo diploma legal.
2. A quantidade de droga apreendida e a forma como ela estava acondicionada denotam a finalidade mercantil do agente, não sendo cabível falar em desclassificação para uso de entorpecentes.
3. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório.
4. O crime de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, restou caracterizado, isso porque há lastro probatório nos autos de que os apelantes estavam imbuídos do elemento subjetivo específico do tipo, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável.
5. Não existindo comprovação nos autos de que havia entre os corréus grau de hierarquia, mas tão somente uma divisão de tarefas, a remoção da agravante genérica prevista no art. 62, I, do CP, é medida que se impõe.
6. Quanto a causa especial de aumento, prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, correta a sua aplicação na dosagem da pena, visto que restou comprovado o envolvimento de adolescente na prática da infração penal.
7. Para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas é necessária a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) colaboração voluntária; (ii) efetiva identificação de todos os demais envolvidos no crime; (iii) recuperação total ou parcial do produto do crime. Ademais, não basta a colaboração apenas na fase inquisitorial, faz-se necessária também durante a ação penal.
8. Processos em cursos, pendentes de julgamento, servem para afastar a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei n. 11.343/06), quando ficar caracterizado que o réu se dedica à atividade criminosa, o que no caso se emprega.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA. CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CARACTERIZADOS. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 62, I, CP. DIRIGE A ATIVIDADES DOS DEMAIS AGENTES. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI E CAUSA DE DIMINUIÇÃO ELENCADA NO ART. 41, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO À ATIVIDADES ILÍCITAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição e de desclassificação da conduta criminosa para o delito de uso, previsto no art. 28 do mesmo diploma legal.
2. A quantidade de droga apreendida e a forma como ela estava acondicionada denotam a finalidade mercantil do agente, não sendo cabível falar em desclassificação para uso de entorpecentes.
3. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório.
4. O crime de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, restou caracterizado, isso porque há lastro probatório nos autos de que os apelantes estavam imbuídos do elemento subjetivo específico do tipo, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável.
5. Não existindo comprovação nos autos de que havia entre os corréus grau de hierarquia, mas tão somente uma divisão de tarefas, a remoção da agravante genérica prevista no art. 62, I, do CP, é medida que se impõe.
6. Quanto a causa especial de aumento, prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, correta a sua aplicação na dosagem da pena, visto que restou comprovado o envolvimento de adolescente na prática da infração penal.
7. Para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas é necessária a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) colaboração voluntária; (ii) efetiva identificação de todos os demais envolvidos no crime; (iii) recuperação total ou parcial do produto do crime. Ademais, não basta a colaboração apenas na fase inquisitorial, faz-se necessária também durante a ação penal.
8. Processos em cursos, pendentes de julgamento, servem para afastar a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei n. 11.343/06), quando ficar caracterizado que o réu se dedica à atividade criminosa, o que no caso se emprega.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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