TJAM 0216072-05.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231, DO STJ. MAJORANTES MANTIDAS.
I – Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de relevante importância para o esclarecimento dos fatos, gozando de especial credibilidade, sobretudo quando alinhada às demais provas produzidas ao longo da instrução do feito, como ocorre na espécie;
II – Havendo, pois, conjunto probatório suficiente para a comprovação da autoria e materialidade do delito, não há como prosperar o pedido de absolvição;
III – De igual maneira, é improcedente o pedido de redimensionamento da reprimenda, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, não comportando redução para aquém deste patamar, haja vista o teor da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça;
IV - Ademais, devidamente configurada a ocorrência do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo e arma branca, devem ser mantidas as majorantes aplicadas em Primeira Instância.
VI – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231, DO STJ. MAJORANTES MANTIDAS.
I – Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de relevante importância para o esclarecimento dos fatos, gozando de especial credibilidade, sobretudo quando alinhada às demais provas produzidas ao longo da instrução do feito, como ocorre na espécie;
II – Havendo, pois, conjunto probatório suficiente para a comprovação da autoria e materialidade do delito, não há como prosperar o pedido de absolvição;
III – De igual maneira, é improcedente o pedido de redimensionamento da reprimenda, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, não comportando redução para aquém deste patamar, haja vista o teor da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça;
IV - Ademais, devidamente configurada a ocorrência do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo e arma branca, devem ser mantidas as majorantes aplicadas em Primeira Instância.
VI – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
23/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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