TJAM 0216073-97.2008.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – COMPROVAÇÃO DE DOLO – NECESSIDADE – DANO AO ERÁRIO - INEXISTÊNCIA:
- Além da existência de prejuízo ao erário e suposto enriquecimento ilícito, a jurisprudência pátria dominante tem exigido também a presença de dolo, isto é, o intuito de prejudicar o bem público e de se beneficiar por meio de tal prejuízo como requisito para a constatação de improbidade administrativa.
- A contratação de pessoal para compor grupos de trabalho, devidamente autorizados por lei vigente à época, é suficiente para afastar o elemento subjetivo, uma vez que a existência de lei que autoriza a edição de ato administrativo.
- Demais, não há qualquer indicativo nos autos de terem os recorridos se locupletado com os recursos destinados à satisfação das despesas decorrentes da criação dos grupos de trabalho, nem das pessoas designadas para comporem esses grupos.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – COMPROVAÇÃO DE DOLO – NECESSIDADE – DANO AO ERÁRIO - INEXISTÊNCIA:
- Além da existência de prejuízo ao erário e suposto enriquecimento ilícito, a jurisprudência pátria dominante tem exigido também a presença de dolo, isto é, o intuito de prejudicar o bem público e de se beneficiar por meio de tal prejuízo como requisito para a constatação de improbidade administrativa.
- A contratação de pessoal para compor grupos de trabalho, devidamente autorizados por lei vigente à época, é suficiente para afastar o elemento subjetivo, uma vez que a existência de lei que autoriza a edição de ato administrativo.
- Demais, não há qualquer indicativo nos autos de terem os recorridos se locupletado com os recursos destinados à satisfação das despesas decorrentes da criação dos grupos de trabalho, nem das pessoas designadas para comporem esses grupos.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
28/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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