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Jurisprudência


TJAM 0216158-73.2014.8.04.0001

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – INQUÉRITO POLICIAL – DENÚNCIA NÃO OFERECIDA – DÚVIDA QUANTO À CAPITULAÇÃO LEGAL DO FATO DELITUOSO – JUÍZOS CONFLITANTES QUE, AO SE DECLARAREM INCOMPETENTES, ENCAMPARAM OS PARECERES MINISTERIAIS – QUESTÃO JURISDICIONALIZADA – HIPÓTESE DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES DESCARTADA – NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO POSICIONAMENTO DO PARQUET – POSSIBILIDADE DE NOVA TIPIFICAÇÃO POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA – MÉRITO – DÚVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DOS AGENTES – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Uma vez que o julgador não está vinculado ao entendimento do Ministério Público, podendo dele livremente discordar, desde que o faça por decisão devidamente fundamentada, tem-se que os juízos conflitantes, ao prolatarem decisões julgando-se incompetentes para apreciar o feito, encamparam os pareceres ministeriais, tornando-se responsáveis pelos atos praticados e, assim, jurisdicionalizando a questão. Deste modo, descarta-se a hipótese de conflito de atribuições, pois, do contrário, ter-se-ia situação esdrúxula, na qual o Parquet seria o verdadeiro prolator das decisões, cabendo ao Poder Judiciário o mero encargo de chancelador, de sorte a conferir força coercitiva àquilo que fora "decidido" pelo Órgão Ministerial. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência. Ademais, não se pode olvidar que o titular da ação penal poderá adotar capitulação penal distinta por ocasião do oferecimento da denúncia, se dispor de elementos para tanto. Cabe ainda ressaltar que, ao assim proceder, privilegia-se a celeridade e economia processuais, evitando-se a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, visto que os supostos fatos ocorreram no ano de 2010 e a tramitação do inquérito policial encontra-se suspensa em razão do conflito. 2. Havendo indícios de animus necandi na conduta dos agentes, extraídos dos elementos de prova dos autos, não se pode afastar a competência privativa do Tribunal do Júri, a quem compete, nos termos do artigo 5.º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Fase processual em que prevalece o princípio do in dubio pro societate. 3. Conflito de Competência procedente. Declarada a competência do Juízo do 3.º Tribunal do Júri da Capital.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : 25/05/2017
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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