TJAM 0216171-04.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MODALIDADE TENTADA – INCOMPATÍVEL – EMPREGO DE ARMA BRANCA – PROVA TESTEMUNHAL – LESIVIDADE PRESUMIDA – MAJORANTE APLICÁVEL – REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO – INVIÁVEL - ARTIGO 33, §2ª, "b" DO CP– RECURSO NÃO PROVIDO.
Em que pese a negativa do réu, a autoria do crime a ele imputado veio robustamente demonstrada a partir dos relatos da vítima e das testemunhas dos fatos. Os depoimentos das testemunhas foram suficientes para confirmar a declaração prestada pela vítima em sede inquisitorial.
Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório. E no caso dos autos, os relatos da vítima e das testemunhas se mostraram coerentes entre si, bem como seguros quanto a subtração perpetrada com o emprego de grave ameaça exercida com uma arma branca.
O caso se afigura como claro roubo consumado, não havendo que se cogitar a desclassificação para o delito em sua forma tentada, uma vez que a consumação do delito se dá com a simples inversão da posse, ainda que transitória, mediante grave ameaça.
Conforme assente entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima e das testemunhas é suficiente para atestar o emprego de arma branca ou de fogo para a consumação do crime contra o patrimônio, autorizando, assim, a incidência da respectiva causa de aumento de pena.
No mesmo sentido, não influencia o reconhecimento da causa de aumento inserta no inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal a ausência de laudo pericial, nem mesmo a natureza da arma utilizada, se a prova oral certifica o seu emprego no roubo. Convém ressaltar, nesse aspecto, que a arma branca possui lesividade presumida, sendo apta a majorar o delito de roubo tanto quanto uma arma de fogo. Precedentes.
Resta perfeitamente justificada a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, tal como consignado pelo juízo de primeira instância na sentença condenatória.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MODALIDADE TENTADA – INCOMPATÍVEL – EMPREGO DE ARMA BRANCA – PROVA TESTEMUNHAL – LESIVIDADE PRESUMIDA – MAJORANTE APLICÁVEL – REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO – INVIÁVEL - ARTIGO 33, §2ª, "b" DO CP– RECURSO NÃO PROVIDO.
Em que pese a negativa do réu, a autoria do crime a ele imputado veio robustamente demonstrada a partir dos relatos da vítima e das testemunhas dos fatos. Os depoimentos das testemunhas foram suficientes para confirmar a declaração prestada pela vítima em sede inquisitorial.
Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório. E no caso dos autos, os relatos da vítima e das testemunhas se mostraram coerentes entre si, bem como seguros quanto a subtração perpetrada com o emprego de grave ameaça exercida com uma arma branca.
O caso se afigura como claro roubo consumado, não havendo que se cogitar a desclassificação para o delito em sua forma tentada, uma vez que a consumação do delito se dá com a simples inversão da posse, ainda que transitória, mediante grave ameaça.
Conforme assente entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima e das testemunhas é suficiente para atestar o emprego de arma branca ou de fogo para a consumação do crime contra o patrimônio, autorizando, assim, a incidência da respectiva causa de aumento de pena.
No mesmo sentido, não influencia o reconhecimento da causa de aumento inserta no inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal a ausência de laudo pericial, nem mesmo a natureza da arma utilizada, se a prova oral certifica o seu emprego no roubo. Convém ressaltar, nesse aspecto, que a arma branca possui lesividade presumida, sendo apta a majorar o delito de roubo tanto quanto uma arma de fogo. Precedentes.
Resta perfeitamente justificada a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, tal como consignado pelo juízo de primeira instância na sentença condenatória.
Data do Julgamento
:
05/02/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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