TJAM 0216193-72.2010.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. PREVISÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE DE COBRANÇA. VALOR RESSARCIDO EM DOBRO. TARIFA DE CADASTRO. VALOR EXCESSIVO. ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS MENSAL E TAXA DE JUROS ANUAL. SOMATÓRIO ERRADO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA. MENÇÃO EXPRESSA DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Resta evidente a abusividade da cobrança do valor de R$616,00 (seiscentos e dezesseis reais), a título de confecção de cadastro para início de relacionamento, em comparação com o valor médio do mercado R$341,73 (trezentos e quarenta e um reais e setenta e tres centavos), motivo pelo qual, determino a redução do seu valor, calculando-se sua cobrança sobre o valor médio praticado pelo mercado bancário constante na tabela transcrita no item 02.29 deste decisum;
II – No concernente à taxa de emissão de boleto, há uma diferença de R$4,50 entre o valor da parcela constante no contrato R$1.210,78 e o valor da parcela do boleto bancário R$1.215,28, o qual deve ser considerado como a chamada TEC (Taxa de Emissão de Carnê). Embora o Superior Tribunal de Justiça admita a legalidade da cobrança desta taxa, pode ser afastada ou reduzida se comprovada a abusividade do valor a ser pago pelo cliente à instituição financeira. No caso em tela, o valor de R$4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) por boleto é abusivo e deve ser afastado, até pelo fato de que a previsão contratual ser genérica quanto a esta tarifa - item 22. "b" (fl. 105), não tendo sido pactuada expressamente a taxa de emissão boleto e indevidamente cobrada, portanto, devendo ser ressarcida em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor;
III - Com relação à taxa de juros fixada, verifica-se que o somatório do percentual de 2,02% ao mês, num total de 12 (doze) meses – um ano – é igual a 24,24% e não 27,54% como contido no contrato. Dessa feita, merece ser reformada a taxa de juros anual para o montante de 24,24% (vinte e quatro vírgula vinte e quatro por cento);
IV - Quanto ao pedido para que seja declarado ilegal o sistema de composição da prestação por meio da Tabela Price, vislumbra-se que inexiste óbice para a sua utilização, de acordo com o sistema financeiro nacional, será possível quitação ao final do prazo ajustado, sendo todas as parcelas fixadas em valores iguais, a revelar que, mesmo utilizando referida tabela não se configura a capitalização de juros. Logo, a cada prestação paga, o mutuário está quitando os juros que incidiram exclusivamente sobre o valor mutuado, e não sobre a prestação antecedente, inviabilizando a contagem de juros sobre juros;
V - No pertinente ao IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, o qual incide sobre as operações de crédito, seu valor é repassado à União e não se mostra indevida a inclusão dessa quantia no financiamento quando não for pago à vista pelo adquirente do empréstimo e quando ausente a prova de abusividade ou ilegalidade;
VI - Impende destacar a necessidade de mencionar expressamente que a Recorrente é beneficiária da justiça gratuita, devendo ser observado o que aduz o artigo 12 da Lei n. 1.060/50, devendo ser suspensa a exigibilidade da cobrança de custas processuais, bem como em decorrência da procedência parcial do recurso manejado, arcará a parte Apelante com 50% das custas e honorários de advogado, conforme fixados na origem (R$500,00) e a parte Apelada com o remanescente (50%), compensando-se na forma da lei (art. 21 do CPC);
VII - Apelação Cível conhecida e provida parcialmente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. PREVISÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE DE COBRANÇA. VALOR RESSARCIDO EM DOBRO. TARIFA DE CADASTRO. VALOR EXCESSIVO. ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS MENSAL E TAXA DE JUROS ANUAL. SOMATÓRIO ERRADO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA. MENÇÃO EXPRESSA DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Resta evidente a abusividade da cobrança do valor de R$616,00 (seiscentos e dezesseis reais), a título de confecção de cadastro para início de relacionamento, em comparação com o valor médio do mercado R$341,73 (trezentos e quarenta e um reais e setenta e tres centavos), motivo pelo qual, determino a redução do seu valor, calculando-se sua cobrança sobre o valor médio praticado pelo mercado bancário constante na tabela transcrita no item 02.29 deste decisum;
II – No concernente à taxa de emissão de boleto, há uma diferença de R$4,50 entre o valor da parcela constante no contrato R$1.210,78 e o valor da parcela do boleto bancário R$1.215,28, o qual deve ser considerado como a chamada TEC (Taxa de Emissão de Carnê). Embora o Superior Tribunal de Justiça admita a legalidade da cobrança desta taxa, pode ser afastada ou reduzida se comprovada a abusividade do valor a ser pago pelo cliente à instituição financeira. No caso em tela, o valor de R$4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) por boleto é abusivo e deve ser afastado, até pelo fato de que a previsão contratual ser genérica quanto a esta tarifa - item 22. "b" (fl. 105), não tendo sido pactuada expressamente a taxa de emissão boleto e indevidamente cobrada, portanto, devendo ser ressarcida em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor;
III - Com relação à taxa de juros fixada, verifica-se que o somatório do percentual de 2,02% ao mês, num total de 12 (doze) meses – um ano – é igual a 24,24% e não 27,54% como contido no contrato. Dessa feita, merece ser reformada a taxa de juros anual para o montante de 24,24% (vinte e quatro vírgula vinte e quatro por cento);
IV - Quanto ao pedido para que seja declarado ilegal o sistema de composição da prestação por meio da Tabela Price, vislumbra-se que inexiste óbice para a sua utilização, de acordo com o sistema financeiro nacional, será possível quitação ao final do prazo ajustado, sendo todas as parcelas fixadas em valores iguais, a revelar que, mesmo utilizando referida tabela não se configura a capitalização de juros. Logo, a cada prestação paga, o mutuário está quitando os juros que incidiram exclusivamente sobre o valor mutuado, e não sobre a prestação antecedente, inviabilizando a contagem de juros sobre juros;
V - No pertinente ao IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, o qual incide sobre as operações de crédito, seu valor é repassado à União e não se mostra indevida a inclusão dessa quantia no financiamento quando não for pago à vista pelo adquirente do empréstimo e quando ausente a prova de abusividade ou ilegalidade;
VI - Impende destacar a necessidade de mencionar expressamente que a Recorrente é beneficiária da justiça gratuita, devendo ser observado o que aduz o artigo 12 da Lei n. 1.060/50, devendo ser suspensa a exigibilidade da cobrança de custas processuais, bem como em decorrência da procedência parcial do recurso manejado, arcará a parte Apelante com 50% das custas e honorários de advogado, conforme fixados na origem (R$500,00) e a parte Apelada com o remanescente (50%), compensando-se na forma da lei (art. 21 do CPC);
VII - Apelação Cível conhecida e provida parcialmente.
Data do Julgamento
:
08/09/2013
Data da Publicação
:
09/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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