TJAM 0216198-84.2016.8.04.0001
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pronúncia se caracteriza por um exame superficial do elenco probatório e, nesse contexto, havendo dúvidas razoáveis quanto à versão defensiva, torna-se necessário sujeitar o réu a julgamento pelo soberano Tribunal Popular, em homenagem ao princípio in dubio pro societate. 2. No caso, comprovadas a materialidade e a autoria do delito, e não havendo provas inequívocas da excludente de ilicitude (legítima defesa), faz-se necessário manter a pronúncia do réu, segundo determina o art. 413 do CPP. 3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pronúncia se caracteriza por um exame superficial do elenco probatório e, nesse contexto, havendo dúvidas razoáveis quanto à versão defensiva, torna-se necessário sujeitar o réu a julgamento pelo soberano Tribunal Popular, em homenagem ao princípio in dubio pro societate. 2. No caso, comprovadas a materialidade e a autoria do delito, e não havendo provas inequívocas da excludente de ilicitude (legítima defesa), faz-se necessário manter a pronúncia do réu, segundo determina o art. 413 do CPP. 3. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
30/10/2016
Data da Publicação
:
31/10/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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