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Jurisprudência


TJAM 0216212-05.2015.8.04.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA VALORADO NEGATIVAMENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE SÓ PODE SER AFERIDA NA NEUTRALIDADE OU DE FORMA FAVORÁVEL. PENA-BASE RECONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. COERÊNCIA COM SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA LEVANDO EM CONTA TÃO SOMENTE O NÚMERO DE MAJORANTES. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. SÚMULA 443 DO STJ. REVISÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA MANTER A FRAÇÃO NO MESMO PATAMAR. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DETRAÇÃO DA PENA. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. 1. "O comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável" (STJ, HC 215.438/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016). 2. A distinção substancial entre circunstâncias atenuantes e agravantes das causas de aumento e de diminuição consiste justamente no respeito ao piso e ao teto do preceito secundário do tipo penal. Assim, aquelas não podem conduzir além ou aquém dos limites da pena em abstrato, enquanto estas podem. Esta lógica decorre do próprio Sistema Trifásico de dosimetria da pena. Acabar com esta distinção desconstrói a própria razão de ser do art. 68 do Código Penal. 3. A teor da Súmula nº 443 do STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 5. No caso em tela, por força da extensão do efeito devolutivo, reformulou-se o fundamento de forma a se manter a fração de aumento em virtude da duplicidade de causas de aumento de pena, nos seguintes termos: "a pluralidade de agentes (cinco ao total), munidos de armas brancas (facas), incrementou o temor nas vítimas, contribuindo para facilitar a execução da empreitada criminosa". 6. Quando o crime de corrupção de menores é praticado no mesmo contexto do crime roubo, está configurado o concurso formal de crimes, conforme entendimento do STJ (HC 330.550/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016). 7. A detração da pena é um direito subjetivo do réu, devendo ser realizado o cômputo quando o julgador tiver a sua disposição a guia de recolhimento provisório. 8. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 30/10/2016
Data da Publicação : 31/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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